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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

TRF3: Poder Público não pode negar remédios excepcionais e urgentes

O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um paciente de São Vicente (SP) que sofre de Hepatite C crônica. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e segue entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Judiciário pode ordenar o fornecimento de medicação que esteja fora do acervo do SUS conforme a necessidade do doente.

Após ter o pedido de tutela antecipada indeferido na primeira instância, o paciente interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de que é portador de doença Hepatite C crônica, com fibrose leve e insuficiência renal crônica, necessitando do medicamento prescrito pelo médico para evitar o agravamento da doença.

Ao conceder o pedido no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, na qual um dos pilares é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.

“Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.

Para o magistrado, o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente.

“E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente”.

Na decisão, Johonsom Di Salvo afirma que há prova suficiente, presente no laudo médico assinado pelo Gastroenterologista e Hepatologista da Casa da Hepatite da Universidade Metropolitana de Santos, que descreve com detalhes a situação do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento solicitado.

No entendimento do magistrado, pela excepcionalidade do caso, não é possível negar o pedido pela ausência de registro do medicamento junto à Anvisa.

“Negar à parte agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”.

A decisão segue jurisprudência do STF e do STJ no sentido de reconhecer que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.

O magistrado também ressalta que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo. Segundo ele, está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, “d”, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por fim, o desembargador federal afirma que limitar o atendimento a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/ RENAME criada pelo Ministério da Saúde e aos limites orçamentários do Poder Público é colidir diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integridade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana.

“A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal Federal/STF marcou posição no sentido de que ‘a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica’”.

Com esse entendimento, o colegiado antecipou a tutela recursal e determinou o fornecimento do medicamento – na forma como solicitado pela parte autora/agravante – a partir do 5º dia útil subsequente a intimação de seu representante judicial.

Agravo de Instrumento 0021001-60.2016.4.03.0000/SP

*Informações do TRF3

Fonte: http://saudejur.com.br/para-trf3-poder-publico-nao-poder-negar-tratamentos-excepcionais-e-urgentes/