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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

TJAC: Plano de saúde deve indenizar em R$ 10 mil por falta de atendimento

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão contida no Processo n°0702782- 73.2016.8.01.0001, condenando uma operadora de plano de saúde (A.M.O.R. Ltda) a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, para a autora G.P. de P. (menor representada por seus pais), em função da empresa não ter fornecido atendimento médico à criança, que tinha dois anos de idade à época dos fatos.

Publicada na edição n°5.915 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.67), a sentença é de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro. A magistrada avaliou o pedido a partir da ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo verificado a ocorrência de falha na prestação do serviço da operadora para a paciente.

“Na espécie, verifico que o ato ilícito praticado pela parte demandada consistiu-se na negativa de atendimento médico à autora, posto que a mesma era beneficiária de um plano de saúde, o qual deveria lhe assegurar atendimento médico, principalmente em situações de urgência e emergência. Entretanto, o atendimento não ocorreu por situações alheias à vontade da autora”, escreveu a juíza de Direito, titular da unidade judiciária.

Entenda o Caso

Os pais da criança contaram terem aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa, no início de 2015, e em maio desse mesmo ano a filha deles apresentou febre alta, tosse e indisposição alimentar, por isso, eles levaram a menina ao pronto atendimento da requerida, mas o lugar estava fechado, e com aviso de que os atendimentos de emergência estariam sendo realizados em outra clínica.

Mas, segundo alegaram os pais da menor, quando chegarem ao lugar foram informados que não sua filha só seria atendida se estivesse “em convulsão ou desmaiando”. Devido a isso, eles procuraram a Justiça pedindo indenização por danos morais.

Por sua vez, a operadora defendeu-se dizendo não ser a responsável pela negativa de atendimento, foi hospital credenciado que se recusou, e também disse que a criança “não se encaixava naquele momento em atendimento de emergência por apresentar febre provavelmente decorrente de inflamação na garganta”.

Sentença

Ao avaliar o argumento da operadora de plano de saúde sobre não ser responsável pela negativa do hospital credenciado, a juíza de Direito Olívia Ribeiro negou tal tese defensiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das duas empresas, e afirmando ser possível a consumidora entrar com ação judicial contra um ou contra o outro e ainda contra ambos.

“(…) o Plano de saúde e o Hospital credenciado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em face do art. 34 do CDC, podendo a parte autora ingressar em Juízo contra um ou outro, ou ainda contra ambos, sendo portanto a operadora do plano de saúde parte legítima para compor o polo passivo da demanda decorrente da negativa de atendimento pelo hospital credenciado”, esclareceu a magistrada.

Olívia Ribeiro também rejeitou a alegação de que a criança não apresentava quadro clínico de urgência/emergência, pois conforme observou a juíza “os prontuários e receitas médicas da Unidade de Pronto Atendimento demonstram que a mesma precisava de atendimento médico naquele momento, já que estava com febre alta sendo lhe prescrito antibiótico, o qual só pode ser adquirido com a apresentação da receita médica (pp. 11/12)”.

Ainda sobre esta argumentação, a magistrada reforçou o seu entendimento jurídico. “De mais a mais, não pode a operadora do plano de saúde afirmar que a criança não estava em situação de urgência e emergência, se o médico do hospital credenciado não chegou nem mesmo a ver a menor, quanto mais avaliar o estado clínico daquela”, concluiu.

*Informações do TJAC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-plano-de-saude-deve-indenizar-em-r-10-mil-por-falta-de-atendimento/