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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

CFO irá propor alterações da Lei nº 4324/64

PORTARIA CFO-16/2017
Constitui Comissão Especial para recebimento, análise e padronização das propostas de alteração da Lei nº 4.324/1964

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir Comissão Especial para recebimento, análise e padronização das propostas de alteração da Lei nº 4.324/1964, resultantes das reuniões dos presidentes de Conselhos Regionais de Odontologia, previamente realizadas por região.

Art. 2º. A Comissão Especial referida no artigo anterior terá a seguinte composição:
Presidente: Aguinaldo Coelho de Farias (CRO-Paraná);
Membros: Claudio Yukio Miyake (CRO-São Paulo); e, Gláucio de Morais e Silva (CRO-Rio Grande do Norte).

Art. 3º. A critério da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, poderá ser designado profissional para assessoramento técnico desta Comissão.

Art. 4º. Esta Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação à diretoria do Conselho Federal de Odontologia, para providências.

Art. 5º. Dê-se ciência.

Brasília, 02 de março de 2017.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE