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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Alteração do Código de Ética Odontológica

PORTARIA CFO-17/2017
Constitui Comissão Especial para recebimento, análise e padronização das propostas de alteração do CEO - Código de Ética Odontológica

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:
Art. 1º. Constituir Comissão Especial para recebimento, análise e padronização das propostas de alteração do CEO - Código de Ética Odontológica, resultantes das reuniões dos presidentes de Conselhos Regionais de Odontologia, previamente realizadas por região.

Art. 2º. A Comissão Especial referida no artigo anterior terá a seguinte composição:
Presidente: José Marcos de Matos Pinheiro (CRO-Maranhão);
Membros: Luiz Evaristo Ricci Volpato (CRO-Mato Grosso); e Roberto de Sousa Pires (CRO-Pará).

Art. 3º. A critério da diretoria do Conselho Federal de Odontologia, poderá ser designado profissional para assessoramento técnico desta Comissão.

Art. 4º. Esta Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação à diretoria do Conselho Federal de Odontologia, para providências.

Art. 5º. Dê-se ciência.

Brasília, 02 de março de 2017.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE