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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 11 de fevereiro de 2017

STJ mantém demissão de enfermeira que faltou a 32 plantões

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar em mandado de segurança referente à demissão, por inassiduidade habitual ao trabalho, de servidora pública federal que exercia o cargo de enfermeira no Ministério da Saúde e estava lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO).

De acordo com o artigo 139 da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é caracterizada pela falta injustificada ao serviço por 60 dias não consecutivos, no período de 12 meses. A servidora alegou que teria faltado a somente 32 plantões interpolados entre janeiro e junho de 2013, o que não acarretaria pena de demissão. Entretanto, memorando do Ministério da Saúde dispõe que a ausência em cada plantão corresponde a três faltas. Portanto, a servidora teria 96 faltas computadas, sem justificativas.

Em sua defesa, a servidora argumentou que não recebeu notificação antes de sua indiciação para que pudesse usufruir do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que tornaria a demissão ilegal. Ela também argumentou que estava trabalhando desde 2009 sem matrícula e sem receber remuneração.

PAD

O ministro Humberto Martins destacou inicialmente que a comissão responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ofereceu prazo para que a servidora apresentasse sua defesa. No entanto, suas alegações não foram confirmadas por ausência de justificativas para que as faltas fossem desconsideradas pela administração.

Para o ministro, a alegação referente ao fato de não possuir matrícula não tem consequências para o caso em análise. O ministro também ressaltou que a perda da remuneração, no caso de demissão, não seria argumento suficiente para se verificar risco de demora na decisão.

“No tocante ao periculum in mora, aludo que a impetrante possui outro cargo federal, como consta dos autos. Mesmo que assim não fosse, é sabido que a perda da remuneração não figura como argumento suficiente para firmar a ocorrência de perigo na demora nos mandamus que apreciam processos de demissão de servidores públicos”, justificou o ministro.

*Informações do STJ