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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

STJ: Clínica estética não consegue ser indenizada após proibição da Anvisa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a uma profissional de estética que alegava prejuízos devido à edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A resolução proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.

Na ação que deu origem ao recurso, a profissional de estética, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, alegou que foi obrigada a encerrar de forma abrupta suas atividades após o cancelamento das autorizações de funcionamento. A autora afirmou que havia realizado a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz entendeu que a autarquia federal atuou de forma legítima ao editar a resolução, já que possui competência legal para regular o uso de equipamentos de bronzeamento.

Estudos

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas.

A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ, sob o argumento de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco iminente à saúde. Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/99, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.

Fundamentação insuficiente

O ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou que o TRF4 utilizou três argumentos principais para manter a sentença: o dever da Anvisa de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública; a legalidade da Resolução 56/2009, tendo em vista o poder de polícia garantido à autarquia; e a necessidade da apresentação de prova técnica amplamente fundamentada que pudesse descaracterizar as conclusões dos órgãos de saúde.

Entretanto, segundo o ministro, apesar da múltipla fundamentação do tribunal federal, a recorrente restringiu sua argumentação à afirmação de ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.

“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur