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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Calendário para matrícula e ingresso de médicos residentes

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan. 2017. Seção 1, p.19
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 01-09-2011

Estabelece o Calendário, a partir de 2017, para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica, e dá outras providências.

A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO que vagas em Programas de Residência Médica deixam de ser preenchidas a cada ano, a despeito da existência de candidatos selecionados para ocupá-las, com grande prejuízo na formação de especialistas no país;

CONSIDERANDO que as vagas ociosas com frequência resultam de desistências de médicos residentes de 1º ano e formalizada no último dia do período legalmente previsto para matrículas em Programas de Residência Médica, geralmente em razão de matrícula em outro Programa de Residência Médica que tenha gerado vaga;

CONSIDERANDO que a mudança de Programa de Residência no primeiro mês do curso por iniciativa do médico residente ocasiona prejuízo para a gestão da Residência Médica pelas instituições ofertantes, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Resolução, o Calendário a partir de 2017 para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica.

Art. 2º Todos os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades no dia 01 (um) do mês de março e concluí-las no último dia do mês de fevereiro do ano de encerramento do Programa.

Parágrafo único. Cabe à COREME da instituição ofertante realizar os ajustes nas atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga-horária mínima e os períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica.

Art. 3º A matrícula dos residentes aprovados nos processos seletivos deverá ser realizada por cada instituição do dia 10 de fevereiro ao dia 31 de março de cada ano.

Art.4º O candidato matriculado poderá ser remanejado para outro programa em que tenha sido aprovado em processo seletivo até o dia 15 de março.

Art.5º Somente poderá matricular-se em outro Programa de Residência para o qual tenha sido também aprovado o candidato que formalizar a desistência do PRM em que fora originalmente matriculado, até o dia 15 de março.

Art.6º Todos os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão estar finalizados até o dia 15 de março, com a publicação da classificação dos candidatos.

Art. 7º - Para efeitos de matrícula em Programa de Residência com pré-requisito, poderá ser aceita declaração de conclusão, emitida pela instituição de origem, a ser comprovada até o dia 15 de março.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos de necessidade de comprovação de conclusão de residência para obtenção de bonificação para ingresso em outro programa de residência.

Art. 8º O residente efetivamente matriculado no programa de Residência Médica que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até 24 horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de classificação.

Art.9º Em caso de remanejamento pela existência de vaga ociosa, a bolsa integral correspondente ao mês de março será paga pela instituição de destino.

Art. 10 Fica revogada a Resolução CNRM 02/2011.

Art. 11 Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO LUIZ RABELO
Presidente da Comissão