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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

STF mantém execução de pena de executivos condenados por desviar verbas do SUS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 138397 e 138468, impetrados em favor do empresário Roberto Bedros Fernezlian e do administrador de empresas Laucir Rissato, fazendo com que seja mantida a execução provisória das penas impostas em decorrência de delitos que envolvem o desvio de recursos públicos federais recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras), que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), com a finalidade de financiar programas sociais, para favorecer empresas de consultoria e assessoria.

Roberto Bedros foi condenado a 24 anos e 7 meses de reclusão pela primeira instância da Justiça Federal no Paraná por peculato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, fraude à licitação, corrupção ativa, associação criminosa. A pena foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Laucir Rissato foi condenado por peculato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e associação criminosa a pena de 13 anos e 8 meses de reclusão pelos mesmos fatos. Sua condenação foi mantida pelo TRF-4, apenas com redução de cinco meses da pena. A suposta quadrilha desviava verbas federais destinadas a municípios paranaenses para utilização no Sistema Único de Saúde (SUS).

Nos HCs, as defesas de ambos se insurgiram contra o início da execução da pena determinada pelo TRF-4 e mantida, na prática, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar liminares em HCs lá impetrados. Em sua decisão, o ministro Toffoli observa que o STJ não examinou definitivamente a questão nos dois habeas corpus, razão pela qual a sua apreciação, de forma originária no STF, configuraria supressão de instância.

“Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo STJ. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula 691 deste STF, segundo a qual ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’. Ademais, o caso não apresenta teratologia capaz de temperar o rigor do enunciado em questão”, afirmou o ministro Toffoli.

Embora ressalvando seu entendimento em sentido contrário, o ministro Toffoli lembrou que, em outubro passado, o Plenário do STF infederiu liminares nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, as quais pleiteavam, invocando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), a suspensão das execuções provisórias de decisões penais. Toffoli também citou recente decisão do Plenário Virtual do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

*Informações do STF