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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 18 de dezembro de 2016

Fisioterapeuta assediada por superior em clínica será indenizada em R$ 100 mil

Uma clínica de fisioterapia de Gravataí (RS) foi condenada pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa. A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico.

O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Em caso de não pagamento, a responsabilidade recairá sobre a empresa que contrata os trabalhos da profissional por meio da clínica. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa. O assédio teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio. O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail. Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema e não se conformava diante das negativas dela.

Como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o salário fosse entregue no mesmo período dos demais empregados. Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido a própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma rede supermercadista, na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para falar mal dela. Também ameaçou entrar em contato com os professores da universidade na qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.

Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza de primeira instância. Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do sócio. Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-4.

Abuso reiterado
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas. Entretanto, no presente caso, as alegações foram comprovadas por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.

A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta. ‘‘Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas’’, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.

Conduta criminosa
O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a praticar ato sexual. Segundo o artigo 216-A do Código, o assédio sexual consiste em ‘‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’. No ambiente de trabalho, segundo a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho, se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico