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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

TRF4 nega indenização e inocenta HCPA de morte de bebê por complicações no parto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, decisão que isentou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) da morte de um feto de oito meses, em 1995, em função de complicações na gestação e negou indenização por danos morais à mãe. De acordo com a 3ª Turma, não houve nexo causal entre o atendimento prestado pelo hospital e o falecimento do bebê.

O caso ocorreu em julho de 1995. A autora chegou ao hospital com fortes dores e sangramento. Após ser atendida, foi mandada para casa com orientação de voltar caso houvesse aumento das contrações ou o bebê parasse de se mexer. Ela voltou a buscar ajuda na instituição, mas acabou perdendo o filho.

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal contra o HCPA e a União pedindo indenização por danos morais de R$ 40 mil. Foi estabelecida uma perícia judicial para verificar possíveis negligências do hospital. De acordo com o laudo técnico, fornecido após análise dos registros de atendimento e dos exames realizados, o bebê e a gestante não apresentavam nenhuma situação de risco, de forma que a conduta dos médicos foi correta.

Conforme o perito, a existência de sangramento na gestante nem sempre é indício de gravidade e, na ocasião, todos os indicativos da paciente estavam normais. O especialista concluiu que a morte do bebê se deu de forma imprevisível e súbita.

A ação, que já havia sido julgada improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, teve sentença confirmada pela 3ª Turma do TRF4.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “não houve comprovação de que o hospital ou os médicos tenham contribuído para a morte do bebê. O laudo conclusivo afirma que os agentes envidaram todos os meios necessários e adequados para o cuidado com a autora”.

*Informações do TRF4