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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Tratamento de saúde no exterior só quando não houver hospitais qualificados no País

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão com composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou ao ente público o custeio integral para que um paciente seja submetido a transplante de intestino a ser realizado no Jackson Memorial Medical situado em Miami, estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.

A União, em seus argumentos recursais, alega que não ficou comprovada nos autos a necessidade de o autor realizar transplante no exterior, fazendo-se imprescindível nova avaliação de equipe médica que confirme o diagnóstico e que, em caso positivo, indique o procedimento adequado.

Já o autor, por sua vez, sustenta que o referido Hospital realiza transplantes de intestino delgado e multiviscerais desde 1994, tendo realizado mais de 400 (quatrocentos) transplantes multiviscerais, possuindo, nesse tipo de procedimento, taxa de êxito de 80%, nos últimos dois anos, e que o índice de sobrevida e sucesso pós-cirúrgico é de 100%.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destaca que relatório juntado aos autos informa que no Brasil há “três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde aptas a realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, quais sejam: Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC/USP), onde o paciente já estava sendo acompanhado; Hospital Israelita Albert Einstein e, mais recentemente, o Hospital Sírio-Libanês. O documento assinala que “todas essas equipes são formadas por profissionais de notório saber médico em transplante, e os hospitais possuem todos os requisitos técnicos exigíveis para a realização dessa terapia de altíssima complexidade”, ponderando “que os integrantes das equipes desses hospitais participaram e ainda participam de capacitações e treinamentos em instituições de referência mundial, como é o caso do Jackson Memorial Hospital”, com treinamento “nos mesmos centros dos Estados Unidos da América (EUA), para onde o doente pleiteia a transferência”, pelo que reúnem “plenas condições de atender a paciente no Brasil, próximo a sua família, e com o acompanhamento sistemático do Ministério da Saúde”.

Segundo o magistrado, “dentro desse contexto, em que não há, diante da gravidade do quadro, garantia de eficácia do procedimento nem mesmo nos Estados Unidos da América, de que é ele disponível no Brasil em três instituições de reconhecida excelência, com equipes treinadas naquele país e no mesmo hospital, inclusive, onde o ora agravante pleiteia realização do transplante”, o desembargador não identifica a concomitante presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo requerente.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o tratamento médico da parte autora seja realizado em uma das três instituições de saúde existentes aqui no País.

Processo nº: 0013635-24.2016.4.01.0000/PI

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur