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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TJRJ: Justiça determina bloqueio de bens imóveis de ex-dirigentes da Unimed

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, titular da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, concedeu liminar nesta quarta-feira, dia 23, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis do ex-presidente da Unimed, Celso Corrêa de Barros, e do seu vice, na época, Abdu Kexfe, em ação movida pelos cooperados da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, que reprovaram em assembleia as contas do exercício de 2014.

“Há perigo de dano, consistente na dilapidação do patrimônio dos réus e na possibilidade de não haver como garantir eventual indenização pelos atos que os mesmos são acusados. Por tais fundamentos, DEFIRO em parte a tutela provisória e determino a expedição de ofício à CGJ/RJ (Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio) para a publicação de aviso a todos os cartórios de registro de imóveis noticiando a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis dos réus”, determinou o juiz.

O magistrado, contudo, não considerou necessária a indisponibilidade de valores em conta corrente dos réus.

“Não vislumbro, por ora, o bloqueio de valores em conta corrente, até porque em casos semelhantes ao presente as regras de experiência comum demonstram não serem encontradas quantias expressivas nas contas bancárias dos réus”, considerou.

Processo nº 0400163-48.2016.8.19.0001

*Informações do TJRJ