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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Médico condenado por vender receitas para emagrecer continuará em regime semiaberto

Um médico denunciado por prescrição ilegal de medicamentos para emagrecer vai continuar a cumprir pena em regime semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Os autos narram que o médico assinava receitas de medicamentos controlados, associando substâncias psicotrópicas, anorexígenas e outras drogas sujeitas a controle especial, tais como anfepramona, mazindol, femproporex, diazepam, lorazepam, bromazepam, clonazepam, sibutramina e fluoxetina. Ele deixava as receitas apenas assinadas com sua secretária, que as preenchia conforme o pedido era feito pelos pacientes. Geralmente, esses pedidos chegavam por telefone. Nem mesmo havia consulta.

Conforme a denúncia, o fornecimento das receitas não tinha finalidade terapêutica alguma, visava apenas o lucro, constituindo prática em desacordo com determinação legal e regulamentar, principalmente a Portaria 344/98 e a RCD 58/2007 da Anvisa, bem como o Código de Ética Médica.

Na sentença, o médico foi condenado à pena de cinco anos, um mês e 20 dias em regime inicial fechado, mais multa. A secretária foi absolvida.

Bons antecedentes

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou o regime semiaberto em razão de o réu ser primário e ter bons antecedentes. Ainda inconformado, em recurso ao STJ, o médico pediu a anulação do processo, a sua absolvição ou a redução da pena.

Alegou, entre outras questões, que não houve dolo ou culpa nas condutas praticadas, e apontou flagrante prejuízo à defesa, por ter sido interrogado no início da instrução processual. Sustentou a nulidade do processo pela ausência do órgão de acusação às audiências de instrução. Afirmou que os fatos anteriores à Lei 11.343/06 não poderiam ser incriminados, pelos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei penal. Declarou ainda que a denúncia seria inepta porque registra data da ocorrência de apenas um dos sete fatos narrados.

O ministro Sebastião Reis Júnior já havia negado provimento ao recurso especial do médico em decisão monocrática. Ao analisar recurso contra essa decisão, agora na Sexta Turma, o relator afirmou que a defesa apenas reproduziu as mesmas razões já refutadas anteriormente, as quais não poderiam ser novamente enfrentadas, em razão da Súmula 182 do STJ.

Conforme o ministro, é entendimento pacífico da corte que as eventuais nulidades por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP) e também pela ausência do Ministério Público nos atos instrutórios “possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto”.

Com relação ao interrogatório, Sebastião Reis Júnior afirmou que não há nulidade na sua realização no início da instrução processual. “O rito previsto pela Lei 11.343/06, por ter natureza especial, prevalece sobre a previsão de caráter geral do artigo 400 do CPP”, disse o relator.

REsp 1505705

Fonte: STJ