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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: "Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência", destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região