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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Vetos presidenciais acirraram disputas entre categorias do setor saúde

Com o argumento de que a Lei do Ato Médico, da forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2013, inviabilizaria algumas ações do Sistema Único de Saúde (SUS), a ex- presidente Dilma Roussef vetou o artigo que colocava como atividade privativa do médico o diagnóstico de doenças (nosológico). A decisão foi criticada pelas entidades médicas. “Em qualquer lugar do mundo, o diagnóstico de doenças, assim como a respectiva prescrição terapêutica, é ato privativo do médico, exceção feita ao odontólogo, no âmbito de sua área de atuação”, explicou Salomão Rodrigues, conselheiro federal do CFM e ex-coordenador da extinta Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico. O resultado da ação presidencial foi o aumento do movimento das outras categorias para tentar se apropriar de competências dos médicos.

Para Rodrigues, o veto não era necessário, visto que o enfermeiro, por exemplo, tem garantida a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Também pode realizar partos naturais que não apresentem problemas na passagem da criança. “Trabalho em equipe não significa que diversos profissionais possam realizar os atos uns dos outros, mas, sim, que cada membro da equipe realiza os atos próprios de sua profissão de maneira harmônica com os demais.”

Apesar do veto presidencial ao inciso que previa expressamente o diagnóstico nosológico como competência privativa do médico, o CFM entende, com base na Constituição Federal, que a lei não autoriza outros profissionais a realizarem o diagnóstico nosológico. Nas ações que tem ajuizado na Justiça, o CFM vem argumentando, com base no inciso XIII do art. 5º, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No entendimento da Coordenadoria Jurídica do CFM, o texto deixa claro que, no campo das profissões regulamentadas, somente é permitido fazer o que está expressamente previsto em cada lei regulamentadora da profissão. Se a lei não autoriza, resolução interna não poderá permitir.

Apesar desse entendimento, o CFM se viu obrigado a adotar medidas judiciais para responder normativos editados por outras profissões com o objetivo de invadir o ato médico.

Ortopedia – Outros pontos vetados na Lei no 12.842/2013 são relacionados à indicação do uso de órteses e próteses, que também tem sido alvo de decisões na Justiça. De acordo com a defesa do CFM, trata-se de prescrição terapêutica e pode ser feita somente após o diagnóstico da doença. As próteses permanentes, como regra, são cirúrgicas. Contudo, estão excetuadas as de uso temporário: calçados ortopédicos, muletas axilares, próteses mamárias (não cirúrgicas), cadeiras de rodas, andadores e outras.

O artigo que garantia como privativas a direção e a chefia de serviços médicos também foi vetado e tem sido questionado judicialmente. Para as entidades médicas, essas equipes devem ser chefiadas por médicos, pois se trata de questão técnica.

Fonte: Jornal Medicina nº 259