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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

TJSP - Hospital indenizará por cobrança indevida

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou inexigível duplicata emitida por hospital para cobrar por serviço de internação e o condenou a indenizar a tia da paciente em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora levou sua sobrinha – que tinha dois meses à época – ao hospital mais próximo de sua casa em razão de grave crise respiratória. Após ser atendida e estar fora de risco, a criança foi transferida a hospital da rede de atendimento de seu convênio médico. Dias depois, após ter pago boleto referente ao atendimento na emergência, a tia recebeu cobrança de R$ 6.193,79 pelo serviço de internação. Como a criança não ficou internada, ajuizou ação pleiteando a inexigibilidade da duplicata.

Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, não foi realizada qualquer prestação de serviço que justificasse a emissão do título de cobrança. “A exigibilidade do valor dessa segunda nota fiscal não merece respaldo jurídico, tendo em vista que o hospital requerido cessou suas atividades com o próprio atendimento no pronto-socorro e consecutiva transferência da criança para outro nosocômio. Resta assim, caracterizado evidente abuso de direito, o que, sempre deve ser reprimido pela ordem jurídica.”

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Campos Mello, Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1022145-39.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo