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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

TJAC mantém cirurgia em favor de menor com dificuldades de respirar

A 2ª Câmara Cível decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Júnior Alberto, reduzir o valor de multa diária estabelecida pelo não cumprimento de septoplastia nasal deferido ao menor impúbere B. M. N. M. pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia.

A decisão readequou o importe diário estabelecido por decisão interlocutória de R$ 1 mil para o valor de R$ 500 ao dia, no prazo de dez dias. Contudo, a decisão, publicada na edição n° 5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mantém a obrigação de fazer do Estado do Acre de ofertar o procedimento cirúrgico ao autor, que possui dificuldades de respirar.

“Mostra-se adequado o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, eis que o procedimento vindicado deve ser atendido com celeridade, visando, assim, proteger da melhor forma a saúde e a integridade física e mental do paciente”, ressalta a decisão.

Entenda o caso

O agravante aduziu que não há nos autos qualquer indicativo de que o tratamento médico pleiteado pelo autor é de extrema urgência, posto que a manifestação médica data de 25/05/2015. Assim, defendeu que não é possível precisar se o quadro clínico permanece o mesmo ou se a intervenção cirúrgica é, de fato, necessária.

Por meio do documento, argumentou ainda sobre a impropriedade da multa diária cominada, vez que é ineficiente para o fim colimado. O Ente Público estadual sustentou que o atraso no cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer não se dá por vontade própria, mas por estrita inviabilidade administrativa de atendimento da medida.

Assim requereu a reforma da decisão recorrida para afastar a cominação de multa diária, ou substituição da cominação de multa por outra medida, ou reduzido-se a multa diária arbitrada, bem como a limitação de sua periodicidade e a dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar.

Decisão

A decisão prolatada pela 2ª Câmara Cível deferiu parcialmente o pedido realizado pelo Estado. Contudo, o relator esclareceu que não com o objetivo de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau, mas tão somente para reduzir o valor da multa diária imposta, ao patamar de R$ 500 e limitar a penalidade devida, por eventual descumprimento, pelo prazo de até 20 dias, considerando que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o procedimento cirúrgico solicitado.

O colegiado ratificou a garantia do direito à saúde. “O magistrado singular, que possui contato direto e próximo com as partes e com as provas carreadas aos autos, entendeu estar comprovada a necessidade imediata da realização do procedimento cirúrgico à saúde do agravado, deferindo, dessa maneira, a tutela antecipada”, disse Barros.

Em seu voto ponderou sobre a razoabilidade da multa. “Penso que o valor arbitrado de mil reais por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a realização do procedimento pleiteado custaria em torno de R$ 8 mil, conforme informação fornecida pelo próprio agravado em sua petição inicial”, prolatou.

O Juízo de 2º grau registrou que o real objetivo da multa é inibir o descumprimento da tutela, e não impor o pagamento da multa em si. Desta forma, foi estabelecida limitação em 20 dias o período de incidência da referida multa.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur