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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Precarização em contratos de trabalho onera médicos

A precarização nos contratos de trabalho verificados pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS) em dezenas de cidades gaúchas tem prejudicado médicos e pacientes, especialmente em momento de crise financeira dentro das instituições de saúde. Em algumas situações, os médicos são impedidos de buscar seus direitos devido a graves falhas nos contratos, que não preveem ações diante da falta de pagamento, por exemplo. A única maneira de pressionar gestões inadimplentes é recorrer a mobilizações e buscar o apoio da população.

A precarização ocorre quando o profissional é contratado como prestador de serviços por meio de pessoa física ou pessoa jurídica sem garantias de pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes desta relação de emprego. Nesses casos, os médicos podem não receber décimo terceiro salário, férias remuneradas, horas extras, FGTS, aviso prévio, entre outros. É uma desvantagem para o profissional e uma vantagem para o hospital, que tem um benefício econômico, já que não é preciso realizar o pagamento de todas estas verbas trabalhistas.

Em Lagoa Vermelha, o SIMERS formalizou recentemente os contratos para as áreas básicas e cardiologia no Hospital São Paulo. Em Dom Feliciano, foi efetuado contrato para os plantonistas do Hospital São José. Em outras localidades, como Guaporé e Rosário do Sul, os ajustes estão sendo negociados. Em Guaporé, a formalização é para os obstetras do único hospital da cidade, a Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro. Em Rosário do Sul, os contratos do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora estão sendo revisados, contemplando também reajuste no valor dos honorários.

Como funciona a prestação de serviços

É verdade que também existem ganhos para os profissionais inseridos neste tipo de relação, especialmente sobre a remuneração líquida, já que a carga tributária incidente sobre a remuneração da pessoa jurídica é inferior aos tributos que são recolhidos pelo empregado com vínculo e também com relação ao profissional contratado como pessoa física. Entretanto, é preciso considerar que essa economia imediata resulta na perda das demais garantias da relação com vínculo empregatício.

As outras desvantagens para o profissional contratado por meio de pessoa jurídica, na eventualidade de danos a terceiros pela prática da atividade médica, incluem responsabilizar solidariamente (conjuntamente) pessoa jurídica (empresa) e pessoa física (profissional). Além disso, haverá aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, de modo que caberá à pessoa jurídica comprovar que não teve responsabilidade pelos eventuais danos causados em razão da sua atividade, ao contrário do curso normal de um processo em que a pessoa que se sente lesada é que precisa comprovar o dano e a responsabilidade de quem o causou. Da mesma forma, a pessoa física poderá ser responsabilizada em seu patrimônio pessoal por dívidas da pessoa jurídica, ainda que de forma limitada à sua participação no capital social.

*Informações do Simers

Fonte: SaúdeJur