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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Operadora de saúde é condenada a realizar cirurgia oftalmológica

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou uma operadora de saúde a arcar com todos os custos relativos a despesas médicas e hospitalares, inclusive dos exames que possam ser solicitados, para a realização de uma cirurgia oftalmológica em favor de um cliente do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

De acordo com o processo, o autor teve diagnóstico de pterígio no olho direito, uma formação errônea da conjuntiva, que invade a córnea superficialmente, necessitando, com urgência, de realizar uma cirurgia denominada de “pterígio com enxerto de membrana ótica”. A operadora de saúde teria se negado a cobrir o procedimento por completo, embora o local da cirurgia seja credenciado, devendo o requerente arcar com o valor de R$ 2.200,00 pela membrana amniótica.

Ao proferir a sua sentença, o juiz levou em conta as provas da real necessidade de realização do procedimento cirúrgico e, ainda, o quadro clínico do paciente e o risco de uma lesão grave e definitiva.

O magistrado explica, em sua sentença, que a indicação de oftalmologista para realização do procedimento só é realizada quando há ameaça real à visão ou se esta já se encontra comprometida: “Conforme atesta o laudo de fls. 12, a Dra. Alípia Banhos Soeiro afirma que o pterígio do autor é excessivamente grande, largo e, espesso, motivo pelo qual foi encaminhado para a referida cirurgia com urgência, a fim de evitar comprometimento da visão do autor”.

O juiz Marcelo Pimentel indeferiu o pedido do requerente de indenização por danos morais.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur