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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Hospital privado é condenado por mau atendimento a paciente gestante

A Juíza de direito da 4ª Vara Cível de Serra condenou um hospital particular daquele município a indenizar uma paciente em R$ 30.000, por danos morais sofridos em razão de atendimento inadequado. A paciente, com 40 semanas de gestação, teria se dirigido ao hospital em razão de um sangramento e, após ser atendida pelo clínico geral, este a teria encaminhado para um especialista em obstetrícia. Entretanto, como não havia nenhum especialista de plantão, foi recomendado que a autora procurasse outro estabelecimento. O fato ocorreu em 2013.

Em sua defesa, o hospital alegou que não possui maternidade e/ou especialista em obstetrícia para atendimento em pronto socorro, mas tão somente escala de sobreaviso para atendimento a pacientes internados, que o quadro da requerente não era de urgência ou emergência e, ainda, que houve regular atendimento da requerente.

A magistrada, no entanto, entendeu que as informações constantes do prontuário da paciente já indicavam a urgência do caso e, ainda, que o clínico geral teria tentado, sem sucesso, contato com o especialista em obstetrícia/ginecologia.

A juíza levou em conta, ainda, que como a requerente é usuária de plano de saúde, o hospital deveria ter solicitado à operadora que providenciasse a remoção da mesma para outro estabelecimento que pudesse dar continuidade ao atendimento, o que não teria ocorrido. “Diante de todos esses acontecimentos é de seu presumir a intensa angústia da requerente, em adiantado estado gravídico e com dilatação e sangramento, relegada ao abandono no meio da madrugada, alijada dos serviços a que tinha direito, sem informação adequada, tendo que se deslocar a outro Município para atendimento, sob o risco de comprometer o parto ou de causar sofrimento desnecessário ao feto”, destacou a magistrada.

Processo nº: 0004626-31.2014.8.08.0048

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur