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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Estado é obrigado a fornecer internação em UTI de paciente que sofreu AVC

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em providenciar a internação de um paciente que sofreu um AVC, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, pelo tempo necessário ao seu tratamento.

O autor ingressou com uma ação contra o Estado do RN objetivando, já em antecipação de tutela, sua internação urgente em leito de terapia intensiva, em hospital da rede pública ou privada, alegando encontrar-se internado no Hospital Walfredo Gurgel em virtude de ter sofrido um AVC, correndo risco de morte.

Afirmou que, conforme informação da assistente social da Central de Regulação de Leitos, não há vagas disponíveis em leito de UTI, existindo uma lista de espera para os doentes que dela necessitam, razão pela qual ajuizou ação objetivando sua internação, se for o caso, em hospital particular.

Para a magistrada, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do procedimento médico de internação em UTI, consoante prescrição médica acostada (Id. 4478251), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, comentou.

Processo nº 0854807-15.2015.8.20.5001

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur