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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Estado é condenado à custear tratamento de idoso com deficiência mental

A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 81.574,20 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, quantia suficiente para três meses do tratamento prescrito pelo médico de um idoso de 64 anos de idade, que está com deficiência mental e intelectual, nos termos do orçamento exibido nos autos processos.

A magistrada determinou ainda a intimação do Estado do RN sobre a decisão judicial, bem como para, em cinco dias, apresentar comprovante de que vem cumprindo fielmente a medida que lhe foi imposta. Decorrido o prazo, em havendo resposta, proferirá decisão.

Na ação, movida pela curadora do idoso, foi deferida liminar para determinar ao Estado que forneça ou custeie ao autor – que é usuário do sistema único de saúde e está acamado em domicilio a três anos, com deficiência permanente e de caráter progressivo – o suporte domiciliar (Home Care), com acompanhamento e supervisão médica e de enfermagem periódica, fisioterapia motora diária, atendimento por fonoaudióloga, bem como técnicos de enfermagem para cuidados diários.

Apesar da determinação judicial, o Estado vem descumprimento a decisão, fazendo com que o autor requeresse o bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente por ele.

No caso, a juíza entendeu que “é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, (…)”, decidiu.

Processo nº 0832809-54.2016.8.20.5001

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur