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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DF é condenado a pagar tratamento médico em São Paulo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o condenou a providenciar tratamento no Hospital das Clínicas de São Paulo, bem como custear as passagens de ida e volta e demais despesas com acomodação e alimentação para o autor e seu acompanhante.

O autor ajuizou ação na qual alegou ser portador de retinoblastoma (tumor ocular), e precisou de cirurgia para retirada do olho direito, bem como tratamento radioterápico e quimioterápico. Explicou que necessita de tratamento cirúrgico reparador que só pode ser realizado em centro especializado no trato de reabilitação de anomalias da face e, como a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não oferece esse tipo de tratamento, o autor foi encaminhado para o Hospital das Clínicas, em São Paulo.

O DF apresentou contestação e defendeu, em resumo, que não cabe ao Poder Público arcar com “todos e quaisquer medicamentos e tratamentos”, que não tem disponibilidade orçamentária, e que não houve recusa em fornecer o tratamento solicitado.

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e condenou o DF a providenciar o tratamento requerido no Hospital das Clínicas de São Paulo, a pagar as passagens de ida e volta e os gastos com acomodação e alimentação, tanto para o autor quanto para seu acompanhante.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

Processo: APC 20060110314046

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur