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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Defesa profissional – Diagnóstico nosológico é exclusivo

O veto da então presidente Dilma Roussef ao inciso I do artigo 4º da Lei 12.842/2013, que previa como atividade privativa do médico o diagnóstico nosológico, causou um temor inicial de que outras categorias da saúde avançassem sobre as atribuições dos médicos. Uma análise pormenorizada da lei e decisões recentes da Justiça mostraram que a apreensão era infundada. Reiteradamente, o Poder Judiciário brasileiro tem se posicionado a favor do entendimento de que o médico é o único profissional autorizado legalmente a realizar o diagnóstico de doenças e prescrever tratamentos.

A Lei nº 12.842/2013, no parágrafo único do artigo 4º, estabelece que diagnóstico nosológico é a determinação da doença e, no parágrafo único do artigo 2º, que caberá ao médico atuar na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de doenças. Ou seja, o diagnóstico e a prescrição do tratamento são de competência restrita do médico. A categoria deixou de ter a competência privativa, mas manteve a exclusiva, que só poderá ser compartilhada com outras profissões por meio de leis federais; nunca por resoluções de conselhos, leis municipais ou estaduais.

“Nos dias atuais, é possível concluir que somente o médico é profissional habilitado legalmente para a realização de diagnóstico clínico nosológico. Repita-se, nenhuma outra profissão, seja qual for sua área de atuação, ligada ou não à saúde, possui na legislação regulamentadora autorização expressa para realização do diagnóstico nosológico”, assegura parecer da Coordenadoria Jurídica do Conselho Federal de Medicina (CFM).

“Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirma o presidente do CFM Carlos Vital. E este tem sido o entendimento acolhido pela Justiça.

Decisão – Uma importante vitória obtida pelo CFM na defesa do ato médico foi a decisão da juíza Edna Márcia Silvia Medeiros em ação civil pública proposta pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) que questionava a Resolução CFM nº 2.074/2014, disciplinadora das responsabilidades dos médicos e laboratórios de citopatologia.

“Muito embora a mesma Lei nº 12.842/2013 estipule que a realização de exames citopatológicos e a emissão dos correspondentes laudos não sejam atos privativos de médico (art. 4°, § 5°, VII), também ela registra que apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças. Logo, uma vez realizado o exame citopatológico e sendo ele positivo, é óbvio que está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo, em obediência à Lei do Ato Médico”, decidiu a magistrada.

Em sua decisão, a juíza argumenta que a Resolução CFM nº 2.074/2014 apenas cumpre os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.842/2013 (Ato Médico), a qual determina que o médico desenvolverá suas ações para, “dentre outras coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento de doenças”. Sendo assim, são atos privativos do médico a indicação de diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos e a determinação do diagnóstico nosológico.

*Informações do CFM e Jornal Medicina nº 259

Fonte: SaúdeJur