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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Anvisa estabelece norma sobre conflito de interesses

O diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa, assinou, nesta sexta-feira (6/10), Portaria que regulamenta a questão do conflito de interesses dentro da Agência. A norma apresenta orientações para todos os agentes públicos da Anvisa, o que inclui servidores, comissionados, empregados públicos e estagiários, para prevenção e identificação de situações que possam ocasionar conflitos de interesses. Participaram do ato da assinatura os representantes da Comissão de Ética da Anvisa, Daniel Borges, Maristela de Figueiredo e Raimundo Silva.

De acordo com a Lei 12.813/2013, que motivou a assinatura desta Portaria, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Exemplos de conflito de interesses:

Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

O regulamento abrange todos que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, encargo, emprego ou função na Anvisa.

A norma apresenta, também, a conduta que os agentes públicos da Anvisa devem adotar quando impedidos de atuar em determinado processo administrativo em razão de conflitos de interesse. A Comissão de Ética da Agência ficará responsável por orientar os agentes públicos da Anvisa sobre os procedimentos necessários à formulação de consultas sobe a questão.

Dipetec

Outra novidade é a Declaração Sobre Informações Pessoas e Termo de Compromisso (Dipetec). Esse documento, constante no anexo I da Portaria, será obrigatório para todos os agentes públicos que ingressarem na Anvisa.

Os servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, empregados públicos e estagiários, já em efetivo exercício na Agência, deverão apresentar, em até 90 dias, a Dipetec ao gerente-geral responsável pela sua unidade organizacional, ou autoridade equivalente. Os gerentes-gerais ou autoridades equivalentes têm dez dias, após o recebimento do documento, para enviar a declaração à unidade de gestão de pessoas.

Os servidores públicos que não estiverem em efetivo exercício na Anvisa deverão apresentar a Dipetec em até 30 dias, a contar da data do retorno à atividade na Agência.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur