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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Agente de saúde exposto a DDT tem direito a indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, agente de saúde, contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à reparação pelos danos morais decorrentes de lesão à saúde por haver o requerente sido exposto a agente tóxico sem o uso de equipamento adequado, o que resultou em contaminação.

O juiz sentenciante concluiu que ficou evidenciado que o agente de saúde sofreu contaminação por Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), situação que dá ensejo à reparação do dano moral pleiteado.

A Funasa, em suas razões de apelação, sustentou que não há prova que justifique a condenação imposta, especialmente por inexistir comprovação científica de que o DDT seja prejudicial à saúde, visto que sua proibição derivou de probabilidades, e não de certezas; que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que os alegados danos tenham sido causados exclusivamente pelo uso do pesticida em questão.

Assegurou a fundação pública que não há nos autos indícios da ocorrência de dano biológico, tendo em vista que o demandante não comprovou sofrer de algum mal relacionado ao manuseio da substância tóxica, não sendo possível aferir se com o passar do tempo virá a desenvolver patologia decorrente do contato com o DDT, interrompido desde 1991.

O autor, por sua vez, recorreu adesivamente da sentença argumentando que tem direito também à indenização por dano biológico, por estar comprovado que foi ele contaminado pelo pesticida.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, ressaltou, como reconheceu a sentença, que o autor teve contato com o DDT na condição de Guarda de Endemia e, posteriormente, como Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, o que é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 por ano de contato com a substância tóxica.
A magistrada destacou, no entanto, que o autor não demonstrou que custeou despesas com tratamento médico em decorrência dos males causados pelo DDT, não ficando, desse modo, caracterizado o dano material.

Com base no voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Funasa e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para manter a indenização por danos morais, porém rejeitou o pedido da parte autora quanto ao dano material.

Recurso adesivo
De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.

Processo nº: 0010324-22.2011.4.01.3000/AC

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur