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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Hospital e plano de saúde indenizarão adolescente por erro em anestesia

Uma administradora de planos de saúde e um hospital foram condenados a indenizar adolescente, a título de danos morais, por erro durante atendimento médico. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou o valor em R$ 50 mil.

A autora tinha apenas quatro anos na época dos fatos e apresentava crises de convulsão. Para tratar o problema, uma médica solicitou exame de ressonância magnética, com necessidade de sedação. Ao fazer o procedimento, o médico anestesista usou medicação anestésica inapropriada para pacientes com histórico de epilepsia e convulsões, ocasionando parada cardiorrespiratória, que acarretou lesão cerebral.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, lembrou que o medicamento foi aprovado para uso pelo Ministério da Saúde, mas com a expressa recomendação de que não deveria ser utilizado em pacientes com epilepsia. “Em acréscimo, há notícia de que o medicamento em questão não tem aprovação dos órgãos de saúde americanos para uso em pacientes em UTI pediátrica – o aviso em tela foi feito pelo próprio fabricante do medicamento utilizado. A responsabilidade hospitalar é vista como atividade empresarial, sujeita, portanto, ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso de defeitos nos serviços prestados”, escreveu a magistrada.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, que acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0023818-63.2004.8.26.0576

*Informações do TJSP

Fonte: SaúdeJur