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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

TJRN: Paciente com transtorno psíquico terá medicamentos custeados por Município e Estado



A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou que o Município de Baía Formosa e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam os medicamentos em favor de um paciente que sofre de Transtorno Psiquiátrico, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento.

A magistrada elevou uma multa diária anteriormente fixada para R$ 5 mil, a ser exigida solidariedade da pessoa física do Prefeito Municipal de Baía Formosa e do Secretario de Saúde do Estado.

A autora afirmou nos autos que é portadora de Transtorno Psiquiátrico, CID-10, F 31 + F 41.1, necessitando fazer uso diário de medicamento para controle emocional e psíquico. Alegou que não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, que é bastante oneroso.

Discorreu sobre a necessidade da determinação ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Baía Formosa, de forma solidária, da disponibilização dos medicamentos Carbolituim, Apraz, Pregabalina e Venlafaxina, de forma imediata, em qualquer dos estabelecimentos médicos existentes em Canguaretama, públicos ou privados.

Para a juíza, os réus são responsáveis pela saúde da autora, de forma que devem suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e participantes do núcleo necessário a dignidade da pessoa humana.

Segundo ela, demonstrada a necessidade dos medicamentos conforme prescrição médica anexada aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o Estado e o Município de Baía Formosa garantam através dos meios necessários os direitos fundamentais à saúde e à vida, conforme consagrados constitucionalmente.

A magistrada ressaltou, por fim, que diante da importância do tema, em caso de descumprimento a ação poderá ser objeto de execução específica, inclusive com o bloqueio dos valores necessários ao implemento dos medicamentos deferidos.

Processo n.º 0100894-13.2014.8.20.0114

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur