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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Res. CREMESP 293/16 - Exame do CREMESP/2016

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 293, DE AGOSTO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 ago. 2016. Seção 1, p.182-183
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 276, DE 22-07-2015

REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 276, DE 22-07-2015.

Regulamenta o Exame do CREMESP para o ano de 2016.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e,

CONSIDERANDO que aos Conselhos de Medicina cabe disciplinar a prática médica, zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;

CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;

CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;

CONSIDERANDO que o “Exame do CREMESP” vem se consolidando como instrumento de valorização profissional médica pelos hospitais, empresas de saúde suplementar e programas de Residência;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.0008293/2012-71, reconheceu a importância e a legalidade do exame de avaliação dos egressos, na forma em que é realizado;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da 20ª Reunião de Diretoria realizada em 16/08/16, e a homologação da 4737 ª Sessão Plenária realizada em 16/08/16;

RESOLVE:

Artigo 1º. O “Exame do CREMESP”, prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados, será realizado no ano de 2016, de acordo com as instruções a serem oportunamente editadas.

Parágrafo único. O “Exame do CREMESP”, realizado anualmente, consiste em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.

Artigo 2º. A declaração de comparecimento e realização do “Exame do CREMESP” comporá o prontuário do médico no momento do pedido de registro junto ao CREMESP.

§1º. Não obtendo a nota mínima instituída pelo CREMESP, o recém-formado poderá realizá-la novamente nos anos subsequentes, até que obtenha o índice previamente determinado.

§ 2º. O médico que não fizer a prova ou for nela reprovado poderá, se assim desejar, ser inserido em programa de educação continuada, a ser oportunamente divulgado pelo Conselho.

Artigo 3º. As regras para a realização do Exame serão editadas e publicadas oportunamente por uma Comissão Interna do CREMESP, em conjunto com a instituição responsável pela realização das provas.

§ 1º. Os resultados individuais são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.

§ 2º. A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro de Profissional do CREMESP, entregue somente por requisição pessoal do próprio médico.

§ 3º. O participante que comparecer e não realizar a prova, independentemente da assinatura da frequência, não obterá a informação quanto ao seu resultado, bem como o certificado de realização.

§ 4º. As provas que apresentarem inconsistências de respostas, como por exemplo, excesso de anotação em única alternativa ou, ainda, ausência de respostas em volume acima do razoável, serão avaliadas individualmente pela Comissão Interna do CREMESP quanto a sua aceitação para fins da emissão da Declaração contida no artigo 2º.

Artigo 4º. As instituições de ensino de Medicina receberão relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.

Artigo 5º. Os egressos de escolas médicos de outros Estados da Federação ou estrangeiros, sem inscrição no CRM, poderão realizar o Exame sem qualquer impedimento.

Artigo 6º. A prova será elaborada sob a responsabilidade do CREMESP, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.

Artigo 7º. Por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, a realização do exame não é elemento condicionante à obtenção do registro profissional.

Parágrafo único. O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro perante o CREMESP, direito este legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diplomas de graduação reconhecidos.

Artigo 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº 276/15.

São Paulo, 17 de agosto de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP