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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Parecer CFM 22/16 - A retirada de artigo científico publicado na Revista Bioética em decorrência da condenação do autor por crime comum, sem relação com o texto, não encontra amparo administrativo

PARECER CFM nº 22/16

INTERESSADO: Dr. S.I.C.
ASSUNTO: Análise da sugestão da Câmara Técnica de Bioética do CFM para a retirada do nome e do artigo do ex-médico R.A. do acervo da Revista Bioética, editada pelo CFM.
RELATOR: Cons. Jeancarlo Fernandes Cavalcante

EMENTA: A retirada de artigo científico publicado na Revista Bioética em decorrência da condenação do autor por crime comum, sem relação com o texto, não encontra amparo administrativo.

DA CONSULTA
Trata-se de correspondência eletrônica enviada pelo dr. S.I.C. ao Coordenador da Câmara Técnica de Bioética do CFM relatando que, ao pesquisar no acervo da Revista Bioética, encontrou referência a artigo do ex-médico R.A.
O autor da consulta se expressa da seguinte maneira: “Qual não foi minha indignação ao localizar abordagem bioética do Sr. R.A., em 2001, participando como articulista de Simpósio sobre Reprodução e subscrevendo artigo com o título: „Aspectos gerais da reprodução assistida‟. Creio que as vítimas desse facínora deveriam receber do Conselho Editorial da Revista Bioética e do CFM – não importa o tempo de suas condenações criminais, transitadas em julgado – comunicado público da exclusão do indigitado artigo do acervo da revista, contendo tarjas vermelhas com a palavra: EXCLUÍDO. Julgo que não se trata de intromissão indevida da nossa Câmara nas atribuições dos editores da revista, mas gostaria de indagar ao amigo, ex-editor do periódico, se concordaria em pautar esse assunto para discussão na próxima reunião da Câmara Técnica de Bioética na condição de relator”.
Diante do questionamento, foi protocolada consulta nesse sentido.

PARECER
São compreensíveis o constrangimento e o desconforto de termos um artigo nos acervos da Revista Bioética escrito pelo ex-médico R.A., condenado por crimes sexuais.
Contudo, esse sentimento não concede autorização para retirada de artigo publicado anteriormente às acusações do sr. R.A., pois o texto foi aceito por um comitê editorial após verificação de sua concordância com as normas de publicação do periódico.
Diversamente do plágio, não existe tipificação no ordenamento pátrio, nem jurisprudencial, no sentido de banir texto científico pelo fato de seu autor ser condenado por crime comum ou infração ética administrativa não relacionada com o escrito publicado, que se restringe aos aspectos gerais da reprodução assistida.

CONCLUSÃO
A ciência não pode ser subjetiva, apesar de haver ciência sobre a subjetividade, negando-se a retirada do texto publicado diante das argumentações expostas no termo inicial, afinal a moral de uma obra não se confunde com a moral de seu autor.
Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília, 19 de maio de 2016.

JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Conselheiro Relator

Fonte: CFM