Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Estado é condenado a pagar R$ 1,4 mi para distribuidora por fornecimento de medicamentos

A juíza Francimar Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à empresa DOMUS – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDA, a importância de R$ 1.436.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, em razão do fornecimento de medicamentos e demais produtos farmacêuticos à Administração.

Na Ação de Cobrança, o autor afirmou que é empresa especializada no comércio de medicamentos e demais produtos farmacêuticos, tendo, em desfavor do Estado, crédito certo e exigível, quantificado em R$ 1.436.000,00, o qual, atualizado, alcança o montante de R$ 1.770.709,50.

Apontou que as provas constantes dos autos definem o crédito, advindo de regular fornecimento contratado pelo ente estatal, que vem se esquivando, imotivadamente, a cumprir sua obrigação de pagar pelos produtos devidamente fornecidos.

Diante disso e esgotadas as tentativas de receber seu crédito administrativamente, buscou a Justiça para pedir que o Estado seja condenado a pagar-lhe a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária.

O Estado do RN, por sua vez, afirmou que, por força do Decreto nº 22.101/2010, não houve a liberação de recursos para o pagamento da dívida, dada a insuficiência de saldo financeiro. Defendeu que sua conduta atende o art. 60, da Lei nº 8.666/93, o art. 167, VII, da Constituição Federal, bem assim, o art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão

Para a magistrada, descabe o acolhimento da alegação de impossibilidade de pagamento, dada a violação do art. 167, VII, da Constituição Federal, do art. 5º, § 4º, da LRF, bem assim, do art. 60, da Lei nº 8.666/93.

Segundo ela, a partir do momento em que a Administração realiza o procedimento licitatório, presume-se que exista, durante sua tramitação, previsão orçamentária para a futura contratação, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública do aparato legal para contrariar a pretensão deduzida na ação judicial, diante da presunção de existência de recursos orçamentários.

“Se tal expediente fosse adotado pelo réu, restaria violada sua boa-fé objetiva contratual, vez que incorreria em enriquecimento ilícito (art. 54, da Lei nº 8.666/93)”, comentou a juíza Francimar Dias.

(Procedimento Ordinário nº 0806462-85.2012.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur