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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de julho de 2016

TRF3: Máquinas de hemodiálise são liberadas de penhora após parcelamento de dívida

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o levantamento da penhora de três máquinas de hemodiálise seminovas que haviam sido dadas em garantia em uma ação de execução fiscal movida pela União contra uma clínica de nefrologia e diálise.

A clínica havia pedido o fim da penhora alegando que aderiu ao parcelamento da dívida e que as máquinas são essenciais ao exercício de sua atividade.

Em primeiro grau, o magistrado determinou a liberação das máquinas, porém a União recorreu da decisão solicitando a manutenção da garantia, sob o argumento de que a execução fiscal se encontrava apenas paralisada em razão da adesão da executada a programa de parcelamento.

No TRF3, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, manteve a decisão de primeiro grau e declarou ser evidente que os bens penhorados são essenciais ao exercício da atividade. Ele afirmou que manter a penhora poderia prejudicar a atividade da empresa e o pagamento da dívida.

“A fim de não inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da executada e, por via de consequência, o próprio parcelamento em curso, é possível o levantamento de penhora de bem estritamente relacionado ao processo produtivo”, ressaltou o desembargador.

Ele também citou julgados semelhantes: “Não é difícil perceber que a permanência da constrição judicial, quando a lei não faz a exigência de qualquer garantia para a adesão ao parcelamento, é medida que não é dotada de razoabilidade, principalmente quando o dinheiro bloqueado poderia estar sendo utilizado não somente para impulsionar o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, como também revertido para a quitação do próprio parcelamento…” (TRF5, Quarta Turma, AG134275/RN).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002042-41.2016.4.03.0000/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur