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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Trabalho de professora em clínica de odontologia é considerado atividade especial

Atividades foram exercidas com exposição a materiais infectocontagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.

O trabalho da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde.

O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.

No TRF3, o processo recebeu o número 0005632-82.2008.4.03.6183/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região