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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

TJSC: Omissão de informação resulta em indenização a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou otorrinolaringologista por erro médico, em face do insucesso de dois procedimentos operatórios de lifting e rinoplastia em paciente. Os fatos ocorreram em dezembro de 2005, na Capital. A decisão fixou o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

O médico negou negligência ou imperícia, pois supostamente realizou as operações dentro dos padrões técnicos indicados. O paciente, todavia, relatou em 1º grau os incômodos do pós-operatório. “Percebia falta de sensibilidade próximo às orelhas e alterações estéticas nas cicatrizes”, detalhou. Disse ainda que o profissional realizou cursos para se tornar cirurgião estético e não plástico, informação que lhe foi omitida.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, apesar de ser imprevisível o surgimento de cicatriz após cirurgia, é dever do médico informar o paciente sobre o risco. “Destarte, no que tange à cicatriz decorrente dos procedimentos faciais, estou em manter a sentença, reconhecendo que o apelante foi negligente, imperito e infringiu o dever de informação, seja quanto à sua qualificação, seja no que diz respeito às intercorrências da cicatrização”, pontuou o magistrado.

O desembargador ainda promoveu mudança na sentença para negar compensação pelo resultado da lipoaspiração, porquanto experts admitem a possibilidade de surgimento de fibrose após o procedimento. A decisão foi unânime (Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur