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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de julho de 2016

Poder público pagará R$ 120 mil a pais de criança que morreu sem equipamento

A União, o estado do Paraná e o município de Londrina foram condenados a pagar solidariamente R$ 120 mil aos pais de uma criança que morreu sem um equipamento que deveria ter sido fornecido, por força de decisão judicial, pelo Poder Público. A decisão é do juiz Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina. “A análise dos autos permite concluir que os ora réus atuaram de forma negligente no cumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no processo anterior, não dispensando a atenção que o caso merecia”, registrou.

No caso, o poder público foi obrigado a pagar por um marca-passo diafragmático à criança, diagnosticada desde que nasceu, em 2003, com uma doença congênita que atrapalhava sua respiração. Em março de 2012, a Justiça condenou União, estado e município a pagarem pelo equipamento e deu prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão, o que não ocorreu. Dois meses depois o menino morreu. Segundo a defesa dos pais da criança, a demora foi culpa exclusiva do Poder Público, pois o aparelho pedido estava disponível na fábrica para pronta entrega.

Defesa
Os três réus na ação argumentaram que a responsabilidade civil pretendida é subjetiva, pois o caso analisa suposta omissão estatal sem apontar nexo causal entre os fatos. Disse ainda que não há certeza de que o equipamento pedido realmente ajudaria o paciente, trazendo-lhe a cura da doença, mas que apenas reduziria seu sofrimento. O governo do Paraná também citou que, segundo pediatra da criança, a morte se deu por infecção, iniciada no sistema urinário e se espalhou pelo resto do corpo.

O estado ainda disse que o aparelho viria dos Estados Unidos, que o médico responsável pela cirurgia não apresentou todos os documentos necessários e mudou o hospital onde aconteceria a cirurgia, o que gerou a necessidade de novo orçamento. O município de Londrina disse que não teria competência para a operação solicitada.

O perito consultado no caso confirmou em parte os argumentos do Poder Público.Embora não fosse possível mensurar as chances de sucesso da operação, apontou que o aparelho que vinha sendo utilizado pelo menino poderia facilitar as infecções respiratórias — o aparelho solicitado diminuiria esse risco.

Responsabilidade objetiva
O juiz, entretanto, entendeu que a legislação brasileira determina, em casos envolvendo o Poder Público, que a responsabilidade é objetiva, seguindo a teoria do risco administrativo e da solidariedade social. “Não se pode perder de vista que o bem jurídico a ser tutelado era a saúde e o bem estar de uma criança, que, nesta condição, deveria ter sido atendida com total prioridade”, disse o juiz, complementando a demora estatal não deve ser tolerada.

“Está plenamente caracterizada, nessa linha, a mora injustificada culposa, portanto do Estado do Paraná, que agiu negligentemente, não dispensando ao caso a atenção e o cuidado que lhe eram exigidos. A União e a Autarquia Municipal de Saúde não podem, igualmente, se furtar de sua responsabilidade na perpetração do ilícito. A concorrência desses entes para o evento danoso está igualmente demonstrada nestes autos, já que, mesmo intimados a dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, permaneceram inertes”, afirmou o julgador.

Bruno Santos argumentou ainda que os réus tiveram vantagem econômica com a morte do menino, pois não compraram o equipamento pedido ou pagaram a cirurgia necessária. O juiz destacou ainda que a condenação deve ocorrer para que outros entes estatais não pensem ser possível descumprir determinações da Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico