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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Mais Médicos: TRF1 mantém ação popular para investigar convênio firmado entre Opas e Cuba

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região tornou sem efeito a sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal que extinguiu uma ação popular em que o autor buscava a anulação de cláusulas do convênio firmado entre a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e o governo de Cuba para a contratação de médicos do Programa Mais Médicos.

Ao iniciar o processo, o autor alegou a existência de ofensa à soberania nacional no Programa decorrente da imposição à República Federativa do Brasil de normas e procedimentos que a Constituição e as leis brasileiras não admitem. Apontou, ainda, o requerente a violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade, especialmente no que tange aos direitos trabalhistas em relação aos médicos cubanos, além de a existência de uma cláusula de sigilo que agride o princípio da publicidade dos atos administrativos.

O juiz da 14ª Vara do DF indeferiu a petição inicial da ação popular por entender que os eventuais danos provenientes do acordo desfavorecem apenas os médicos cubanos e não representam lesão ao patrimônio público brasileiro. O autor não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF da 1ª Região, como também o fez o MPF ao defender a existência dos requisitos legais para que a ação popular fosse levada adiante, bem como a validade da impugnação do convênio e a sua submissão à análise do Poder Judiciário. “Há lesividade ao patrimônio público, tendo em vista que implica a transferência de recursos públicos nacionais a entidades estrangeiras sem o conhecimento do destino preciso e dos respectivos valores”, afirmou o Ministério Público.

No TRF1, a relatoria do processo ficou a cargo do desembargador federal Souza Prudente, que acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que a ação deve prosseguir regularmente. “A ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão pode ser tanto efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade”, explicou o magistrado.

Consta da petição inicial que os médicos cubanos não recebem seus salários e benefícios diretamente da fonte pagadora nacional, apenas uma parte é paga no Brasil e a maior parte repassada ao governo cubano por intermédio da Opas, não sendo conhecido o destino dado pelo governo de Cuba aos valores mensais recebidos.

Ao analisar o caso, Souza Prudente concluiu que de fato há violação aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, transparência e motivação quando a União repassa antecipadamente à Opas o valor de R$ 510.957.307,00 como pagamento de custos do Mais Médicos, sem que exista um plano de trabalho e efetiva fiscalização do uso desses recursos. “Ao mesmo tempo, o objeto do convênio é por demais vago, de sorte que sequer existe previsão, como obrigação da Opas, do quantitativo de médicos cubanos que deverão ser selecionados e contratos no período de vigência do 3º Termo de Ajuste, pelo valor mencionado”, destacou.

O desembargador ressaltou, ainda, que a sistemática de pagamento diferenciada é uma exigência de Cuba, em razão do regime econômico e político lá adotado para permitir a participação de seus médicos no Programa. No entanto, afirmou não ser de conhecimento do Ministério da Saúde os termos de ajustes firmados entre a Opas e o governo cubano e entre este e os seus cidadãos. Além disso, a documentação referente a esses termos foi formalmente solicitada à Opas que, no entanto, se recusou a fornecê-los por estarem protegidos por cláusula de confidencialidade.

Esses foram alguns dos motivos pela qual a Turma entendeu que a ação popular deve ser processada e julgada regularmente a partir do órgão onde foi iniciada, a 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

Processo nº: 0019974-52.2014.4.01.3400/DF

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª região

Fonte: SaúdeJur