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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por morte de feto

O Hospital Maternidade Jesus Maria e José, do Município de Quixadá, deverá pagar R$ 100 mil de indenização moral por má prestação de serviço que causou morte de feto. A decisão é do juiz auxiliar Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, a 158 km de Fortaleza.

Segundo o magistrado, nesse caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “A responsabilidade do hospital é objetiva, não sendo necessário provar dolo ou culpa do médico”, destacou. “É indubitável que a perda de um bebê gerado por vários meses causa uma dor extrema à mãe, afetando os seus direitos da personalidade”.

De acordo com os autos (n° 18610-21.2014.8.06.0151), a comerciante, com aproximadamente nove meses de gestação, foi a consultas no hospital e solicitou ao médico que marcasse a cesariana, e não esperasse para quando entrasse em trabalho de parto, por ela já ter passado por duas gestações e correr risco devido à obesidade.

A paciente alegou ainda que o profissional falou que só marcaria a cirurgia quando ela estivesse perdendo líquido. Em 27 dezembro de 2013, a paciente começou a sentir fortes dores e se dirigiu à unidade de saúde. Mesmo pedindo para ficar internada, o médico não realizou nenhum exame e mandou que voltasse para casa.

As dores continuaram e no dia 01 de janeiro de 2014 ela acabou retornando ao hospital. Durante atendimento, a técnica de enfermagem não conseguiu escutar os batimentos do bebê. Quando o médico fez a ultrassonografia, foi percebido que a criança estava morta. O laudo alegou que o motivo do óbito teria sido por asfixia.

Alegando que passou por momentos depressivos e de aflição pelo ocorrido, entrou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, a Maternidade alegou não existir embasamento fático e legal, e que a paciente e feto receberam tratamento necessário. Também destacou que os procedimentos realizados seguem os protocolos de rotinas obstetrícia designados pelo Ministério da Saúde e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o magistrado condenou a unidade de saúde a pagar R$ 100 mil por danos morais. De acordo com o juiz, ficou provado nos autos a culpa do hospital, por constar registro de que a paciente foi atendida diversas vezes reclamando de dores. “É verdade que ela, sem sucesso, pediu para se internar para realizara cesária, diante do seu histórico de duas anteriores”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (08/07).

*Informação do TJCE

Fonte: SaúdeJur