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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de julho de 2016

Poder público pagará R$ 120 mil a pais de criança que morreu sem equipamento

A União, o estado do Paraná e o município de Londrina foram condenados a pagar solidariamente R$ 120 mil aos pais de uma criança que morreu sem um equipamento que deveria ter sido fornecido, por força de decisão judicial, pelo Poder Público. A decisão é do juiz Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina. “A análise dos autos permite concluir que os ora réus atuaram de forma negligente no cumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no processo anterior, não dispensando a atenção que o caso merecia”, registrou.

No caso, o poder público foi obrigado a pagar por um marca-passo diafragmático à criança, diagnosticada desde que nasceu, em 2003, com uma doença congênita que atrapalhava sua respiração. Em março de 2012, a Justiça condenou União, estado e município a pagarem pelo equipamento e deu prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão, o que não ocorreu. Dois meses depois o menino morreu. Segundo a defesa dos pais da criança, a demora foi culpa exclusiva do Poder Público, pois o aparelho pedido estava disponível na fábrica para pronta entrega.

Defesa
Os três réus na ação argumentaram que a responsabilidade civil pretendida é subjetiva, pois o caso analisa suposta omissão estatal sem apontar nexo causal entre os fatos. Disse ainda que não há certeza de que o equipamento pedido realmente ajudaria o paciente, trazendo-lhe a cura da doença, mas que apenas reduziria seu sofrimento. O governo do Paraná também citou que, segundo pediatra da criança, a morte se deu por infecção, iniciada no sistema urinário e se espalhou pelo resto do corpo.

O estado ainda disse que o aparelho viria dos Estados Unidos, que o médico responsável pela cirurgia não apresentou todos os documentos necessários e mudou o hospital onde aconteceria a cirurgia, o que gerou a necessidade de novo orçamento. O município de Londrina disse que não teria competência para a operação solicitada.

O perito consultado no caso confirmou em parte os argumentos do Poder Público.Embora não fosse possível mensurar as chances de sucesso da operação, apontou que o aparelho que vinha sendo utilizado pelo menino poderia facilitar as infecções respiratórias — o aparelho solicitado diminuiria esse risco.

Responsabilidade objetiva
O juiz, entretanto, entendeu que a legislação brasileira determina, em casos envolvendo o Poder Público, que a responsabilidade é objetiva, seguindo a teoria do risco administrativo e da solidariedade social. “Não se pode perder de vista que o bem jurídico a ser tutelado era a saúde e o bem estar de uma criança, que, nesta condição, deveria ter sido atendida com total prioridade”, disse o juiz, complementando a demora estatal não deve ser tolerada.

“Está plenamente caracterizada, nessa linha, a mora injustificada culposa, portanto do Estado do Paraná, que agiu negligentemente, não dispensando ao caso a atenção e o cuidado que lhe eram exigidos. A União e a Autarquia Municipal de Saúde não podem, igualmente, se furtar de sua responsabilidade na perpetração do ilícito. A concorrência desses entes para o evento danoso está igualmente demonstrada nestes autos, já que, mesmo intimados a dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, permaneceram inertes”, afirmou o julgador.

Bruno Santos argumentou ainda que os réus tiveram vantagem econômica com a morte do menino, pois não compraram o equipamento pedido ou pagaram a cirurgia necessária. O juiz destacou ainda que a condenação deve ocorrer para que outros entes estatais não pensem ser possível descumprir determinações da Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Administração Pública é responsabilizada pela morte de paciente atendido por falso médico

A Fazenda de São Paulo, a Prefeitura de Murutinga do Sul e um hospital foram condenados a indenizar mulher que perdeu o marido, morto após ser atendido por falso médico. Ela receberá R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal no valor de R$ 402,67 A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O esposo da autora sofreu acidente que causou traumatismo craniano e deu entrada no hospital acusado, que é conveniado ao SUS. Porém, o suposto médico que estava de plantão não ofereceu o cuidado necessário e lhe concedeu alta hospitalar. Mais tarde, o homem precisou ser encaminhado a outra clínica com urgência, mas faleceu em razão do trauma.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, é evidente a irresponsabilidade das rés que admitiram pessoa incompetente para o exercício da medicina. “Os fatos narrados na inicial estão provados pela autora. As rés não desmontaram a versão dela, nem mesmo contestam o ocorrido”, afirmou. “Enfim, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há como afastar a responsabilidade das demandadas.”

Os magistrados Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0008773-11.2013.8.26.0024

Fonte: TJSP

'Queria voltar a usar próteses': o arrependimento do 1º americano a receber transplante duplo de mãos

O primeiro transplante duplo de mãos realizado nos Estados Unidos foi noticiado pela imprensa mundial como um grande marco da Medicina.

Mas, sete anos depois, o paciente que se submeteu à cirurgia não pensa assim: para ele, o procedimento foi um fracasso.

"Foi uma espécie de experiência", afirmou à BBC Mundo, serviço em espanhol da BBC, Jeff Kepner, que em 2009 passou por longo procedimento que prometia devolver-lhe o tato.

As coisas não se saíram como esperava e ele, hoje com 64 anos, diz categoricamente que preferiria ter continuado a usar suas próteses artificiais se soubesse que seria esse o resultado.

"Tinha a esperança de que as coisas melhorariam, de que eu teria uma melhor qualidade de vida. Mas isso não ocorreu", conta.

"Não acontece absolutamente nada em minhas mãos. Desde a operação, não consigo fazer nada que seja funcional."

Além da complicada cirurgia de nove horas, na qual recebeu os antebraços de um doador de 23 anos em Pittsburgh, na Pensilvânia, Kepner voltou à sala de cirurgia outras três vezes para tentar corrigir possíveis falhas que o impediam de mexer suas mãos.

"A única coisa que posso fazer neste momento é sentar na poltrona da sala e ver televisão o dia todo. E basicamente a noite toda."

Do entusiasmo à frustração
Ele relata que passou por uma montanha-russa de sentimentos em todo o processo: entusiasmo, frustração, impotência e aceitação. Mas garante que em nenhum momento lhe ocorreu culpar os médicos por seu estado atual.

"Cada paciente é um caso diferente, e nem todos acabariam assim. Nunca diria a alguém que não fizesse a operação por causa da minha experiência."

Morador da cidade de Augusta, na Geórgia, Kepner sabia dos riscos que corria ao ser o primeiro do país a se submeter a uma intervenção dessa complexidade.

Existia a possibilidade de que seu organismo recusasse as novas mãos. Por isso, estavam previstas longas jornadas de terapia física e um tratamento com medicamentos bastante fortes.

Kepner já usava próteses nos antebraços e nas panturrilhas havia quase uma década - suas mãos e pernas foram amputadas em 1999, por causa de uma infecção bacteriana.

Mas apesar dos desafios na mobilidade, tinha conservado seu emprego como livreiro e conseguia até mesmo guiar automóveis.

A operação, porém, surgiu como uma oportunidade de melhorar sua qualidade de vida e de voltar a ter tato nas mãos.

Sua mulher, Valarie, saiu naquele 4 de maio de 2009 agradecendo profundamente à família do doador por "salvar alguém dando-lhe mãos que mudarão sua vida e sua independência".

E a família continuou assim, otimista, nas semanas seguintes à cirurgia.

"Estava muito animado. Mas quando me deram alta e fui para casa, passei anos fazendo tratamento sem notar nenhuma sensação", conta Kepner.

Desejo de voltar às próteses
O mesmo grupo de especialistas responsável pela cirurgia analisou o paciente quatro anos depois para avaliar alternativas que pudessem dar movimento às mãos.

Segundo Kepner, foram três operações adicionais para remoção de cicatrizes e instalação de peças de titânio para fortalecer os ossos.

Nenhuma delas, porém, surtiu efeito.

Foi quando Kepner pediu a remoção das mãos para que pudesse voltar a usar as próteses.

"Não queria mais perder tempo", relata.

Seu cirurgião, Andrew Lee, que agora lidera a unidade de transplantes do Hospital Universitário Johns Hopkins, em Baltimore, advertiu sobre as complicações de um procedimento desse tipo.

Eram dois alertas principais: se os membros transplantados fossem totalmente retirados, não haveria suporte suficiente para o uso das próteses; e se amputassem parcialmente o antebraço do doador, havia uma grande possibilidade de rejeição às mãos artificiais.

Mas, segundo Kepner, não foi isso que ele havia ouvido dos médicos, ainda em 2009, sobre a possibilidade de voltar a usar próteses caso a operação falhasse.

"Eles haviam me dito que, se tudo desse errado, poderiam voltar a amputar. Mas durante a operação cortaram mais porções em bom estado do meu braço para substituir pelas do doador. E por isso agora não posso receber próteses", explica.

"E decidi que não me sentia confortável com a ideia de passar por tudo isso outra vez."

O cirurgião Andrew Lee afirmou à revista Time que "nem todas as cirurgias dessa complexidade produzem resultados uniformes em cada um dos pacientes".

Até hoje, apenas 85 pessoas em todo o mundo receberam transplantes de mãos e braços, um procedimento que continua sendo bastante incomum.

Houve, porém, alguns avanços científicos e tecnológicos nesta área nos últimos anos.

Por isso, Kepner não hesitaria em voltar à sala de cirurgia caso lhe oferecessem uma grande possibilidade de voltar a sentir e mover suas mãos.

"Mantenho a esperança. É a única coisa que me resta fazer."

Fonte: UOL/BBC Brasil

Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes.

A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.

Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Médico debocha de paciente na internet: 'Não existe peleumonia'

Médico e duas funcionárias foram afastados após a postagem na internet.
Guilherme Capel disse que não teve intenção de ofender e pediu desculpas.


Um médico plantonista no Hospital Santa Rosa de Lima, em Serra Negra (SP), foi afastado do trabalho após ter tido uma foto sua publicada numa rede social uma foto com o título “Uma imagem fala mais que mil palavras”. Na foto, Guilherme Capel Pasqua mostra o receituário médico com o seguinte dizer: “Não existe peleumonia e nem raôis”.

Vinte minutos antes da postagem, na quarta-feira (27), o médico havia atendido ao mecânico José Mauro de Oliveira Lima, 42 anos, que estudou até o segundo ano do ensino fundamental e não sabe como falar corretamente algumas palavras.

Seu enteado, o eletricista, Claudemir Thomaz Maciel da Silva, de 25 anos, o acompanhava na consulta e revela que, assim que souberam o diagnóstico, o mecânico perguntou sobre o tratamento para a "peleumonia". A reação do médico, conta Claudemir, não foi muito profissional.

"Quando meu padrasto falou pneumonia e raios x de forma errada, ele deu risada. Na hora, não desconfiamos que ele iria debochar depois na internet. O que ele fez foi absurdo. O procurei e escrevi para ele na rede social que, independente dele ser doutor, não existe faculdade para formar caráter. Assim que ele viu minha postagem, apagou a foto. Ele não quis conversar com a gente", conta Claudemir.

O eletricista conta que o padrasto ainda não sabe que virou assunto na internet e teme pela reação dele. Claudemir diz que o mecânico não pode estudar por falta de dinheiro.

"Meu padrasto não sabe falar direito porque não teve estudo. Ele vai ficar muito triste quando souber o que aconteceu, estamos evitando contar, mas ele vai acabar descobrindo. Ele trabalhava como cozinheiro aqui em Serra Negra e depois se tornou mecânico. Lembro que ele estudava, mas precisou abandonou as aulas para cuidar de mim. Tive tuberculose aos dois anos e, nessa época, ou ele estudava ou pagava meus remédios", lembra.

Indignação
Outros parentes e amigos da família ficaram indignados com a postagem do médico e começaram a reproduzir a foto. "Não podemos aceitar esse tipo de pessoa se julgando melhor que outras pessoas que estão convalescente e não teve a mesma escolaridade que um cidadão que se julga melhor que outros seres humanos por causa de seu diploma, volta pra sua faculdade e aprende um pouco mais sobre Ética e cidadania (sic)", reclamou um morador.

"Os pacientes têm que ser tratados com respeito, poderia ter sido com alguém da minha família. As pessoas não têm obrigação de saber falar direito, na maioria das vezes, são pessoa humildes, com dor e não estão preocupados se estão falando certo ou errado", disse outra pessoa.

As críticas foram ainda direcionadas a outras duas funcionárias do hospital que, assim como o médico, debocharam da forma como os pacientes costumam falar na unidade. Uma das funcionárias postou: "Tira minha pressão? Porque eu tenho tireoide". Assim como o médico, elas também foram afastadas.

Sindicância
Formado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), o médico disse à EPTV que não teve intenção de ofender e pediu desculpas aos que falam peleumonia ou raôxis. Ele acredita que é o contexto social que define as regras do português. Disse também que não estava trabalhando no momento e que fazia uma brincadeira entre os médicos que tem um grupo em rede social e que vai processar quem postou a foto na rede social.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) informou que vai instaurar uma sindicância para avaliar a conduta do médico.

Fonte: Globo.com

Comissão Europeia autoriza novo medicamento contra hepatite C

PORTUGAL

Fármaco inovador da farmacêutica MSD passa a estar disponível em todo o espaço europeu.

A Comissão Europeia autorizou nesta sexta-feira a comercialização de um novo medicamento inovador desenvolvido pela farmacêutica MSD contra a hepatite C crónica.

A autorização, que abrange os 28 Estados-membros da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), foi concedida pela Agência Europeia do Medicamento, organismo que regula e avalia os fármacos na UE.

A hepatite C continua a representar um grave problema de saúde pública, principalmente no caso dos doentes reclusos e toxicodependentes. Em Portugal, nove em cada dez utilizadores de drogas injectáveis em tratamento apresentaram resultado positivo para o vírus da hepatite C, segundo dados do último relatório anual do SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências). Dentro dos estabelecimentos prisionais, 72% dos infectados pelo VIH são também positivos para a hepatite C, um valor que tem vindo a aumentar entre a população reclusa.

Actualmente, a hepatite C crónica afecta entre 130 a 150 milhões de pessoas a nível mundial e causa cerca de 500 mil mortes por ano, estando por isso mesmo no topo da agenda pública das autoridades de saúde em todo o mundo.

Na passada quinta-feira foi assinalado o Dia Mundial das Hepatites, com o objectivo de chamar a atenção para o programa da Organização Mundial da Saúde que visa neutralizar a hepatite C crónica enquanto ameaça de saúde pública até 2030. Este objectivo passa por diversos aspectos, desde a prevenção da transmissão ao diagnóstico e à disponibilização de medicamentos inovadores para o tratamento desta doença infecciosa.

Fonte: PUBLICO.pt

Da informação ao conhecimento: a revolução em curso na saúde

PORTUGAL

*Por António Ferreira

Portugal dispõe de meios excepcionais para se envolver neste processo e apostar decididamente em tais tecnologias no âmbito do seu sistema de saúde.


As novas tecnologias relacionadas com o tratamento da informação e a ciência da computação, em particular aquelas que permitem a análise da informação não estruturada – tais como data mining, text mining, stream analysis, machine learning, inteligência artificial, estão a revolucionar o modo de produzir conhecimento em medicina (bem assim como em todas as áreas do saber). Com recurso a supercomputadores e aos processos referidos acima é possível recolher e analisar em tempo real enormes quantidades de informação, provenientes de vários sectores (com mineração e análise automáticas dos registos clínicos e laboratoriais, da imagem médica, dos dados epidemiológicos dos doentes, dos dados administrativos e financeiros das instituições e sistemas de saúde, dos dados e características dos profissionais de saúde envolvidos na abordagem dos pacientes, etc.), relativas a milhões de pessoas em simultâneo e reconhecer e estabelecer novas associações, classificações, clusters, padrões e sequências temporais, previsões e prognósticos, deste modo transformando informação em conhecimento. Torna-se, ainda, possível a monitorização e acompanhamento dos pacientes à distância, com ganhos para os doentes (nomeadamente em conforto e segurança), para a sua saúde e para a racionalização da utilização dos recursos (materiais e humanos) dos sistemas de saúde.

Estes processos, que têm tido grande desenvolvimento nos Estados Unidos, envolvendo hospitais e universidades muito prestigiadas, e se encontram francamente atrasados na Europa, permitem a instalação de sistemas de apoio à decisão clínica, nomeadamente apoio ao diagnóstico ou à detecção e previsão de risco. Tal como no passado se falava de business intelligence, começa actualmente a surgir o conceito de clinical intelligence.

Mais recentemente os investigadores começaram a incorporar nos mesmos processos os dados do genoma humano. Apesar de todas as questões de ordem ética, antropológica e deontológica que a análise e processamento automático do genoma de cada doente levantam – as quais obrigarão, certamente, a profunda reflexão e debate e a abundante legislação, as oportunidades criadas para a evolução do conhecimento médico, a identificação de novos fármacos e processos terapêuticos e o redireccionamento terapêutico de fármacos já existentes, na individualização e personalização terapêutica, etc., são enormes e não devem ser desprezadas.

Portugal dispõe de meios excepcionais para se envolver neste processo e apostar decididamente em tais tecnologias no âmbito do seu sistema de saúde, porque conta com uma rede de fibra ótica invejável, tem tecnologia informática amplamente disseminada, meios médicos de diagnóstico e terapêutica de ponta e pessoas altamente qualificadas em todos os ramos do saber necessários para o desenvolvimento desta área científica. Seria útil apostar nas instituições públicas e privadas e nas parcerias que já deram passos significativos no âmbito destas tecnologias, apoiá-las e fomentar a sua junção em clusters público-privados específicos em vez de, uma vez mais, esperar que uma qualquer instituição pública central crie um grupo de trabalho, do qual emanará um projecto, ao qual estarão obrigadas as instituições de saúde públicas, o qual jamais se concretizará.

Vogal da Direcção do Health Cluster Portugal

Fonte: PUBLICO.pt

Unimed João Pessoa é obrigada a autorizar fertilização in vitro

O juiz titular da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, Antônio Sérgio Lopes, determinou que a Unimed autorize o tratamento da fertilização in vitro, em favor de uma paciente que ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória. O magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 500,00, até um limite de R$ 30.000,00, caso a decisão não seja respeitada. Esta é a primeira decisão, na Paraíba, sobre fertilização in vitro.

Na decisão, o juiz ainda estabeleceu que a Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico seja responsável pela medicação e demais tratamentos e procedimentos necessários. Por outro lado, o julgador Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado.

Segundo o juiz, a concessão de tutelas provisórias requer o preenchimento de determinados requisitos especificados no artigo nº 294 do Código de Processo Civil, sendo estas divididas em tutelas provisórias de urgência e evidência. “Onde nas tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental”, comentou Antônio Sérgio Lopes.

Ainda em seu entendimento, o juiz afirma que a questão central está na verificação da possibilidade, ou não, de determinar que a promovida custeie o tratamento de fertilização in vitro postulado pelos autores, bem como a medicação para o procedimento.

O § 7º do artigo nº 226 da Constituição Federal assegura o direito fundamental ao planejamento familiar, nos seguintes termos: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Também serviu de fundamentação para a decisão inédita no Estado a Lei nº 9.263/1996, que regulamentou o direito ao planejamento familiar, definindo que ele compreende tanto a concepção como a contracepção. Em seu artigo 3º , o texto diz; “o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde”.

A legislação determina que os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a contracepção e a concepção, aí incluída a identificação de problemas de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e pelo Conselho Federal de Medicina, como a fertilização in vitro.

O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968) .

*Informações do TJPB / Fernando Patriota

Fonte: SaúdeJur

Mamoplastia: hospital e médico condenados em R$ 25 mil

Uma infecção resultante da cirurgia de mamoplastia deixou uma mulher de Vitória com as mamas deformadas e extensas cicatrizes que dificultaram seus movimentos, levando o médico e o hospital responsáveis a serem solidariamente condenados a indenizá-la em R$ 10 mil por danos materiais e 15 mil por danos morais.

Segundo a autora da ação, ela foi diagnosticada com hiperplasia mamária, sendo então, sugerida pelo médico uma cirurgia denominada mamoplastia. Após o procedimento, houve uma infecção no local da operação, porém, ao procurar os requeridos para atendimento, não obteve resposta, ficando desamparada.

A requerente alega, ainda, que as cicatrizes lhe impedem o movimento e a realização de qualquer trabalho, motivo pelo qual se encontra desempregada. Dessa forma, ingressou na justiça com o pedido de reparação.

O médico, em sua defesa, alegou prescrição diante da demora em sua citação. Já o hospital, alegou falta de fundamentos e provas dos fatos narrados pela requerente.

Para o juiz da 8º Vara Cível de Vitória, a comprovação da cirurgia está provada nos receituários com o timbre do hospital e a assinatura do médico, ambos réus, bem como pela autorização de internação hospitalar.

O magistrado também afirma que nas fotos anexadas ao processo, é possível enxergar com “clareza solar” a cicatriz excessiva e a deformidade de uma das mamas operadas, sendo a mama esquerda visivelmente menor que a direita.

Dessa forma, o juiz foi favorável à condenação pelos danos materiais, a fim de permitir que a requerida tivesse condições de realizar uma cirurgia reparadora do dano que lhe foi infligido.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirma serem cabíveis uma vez que “a autora teve seu foro íntimo atacado quando viu o resultado desastroso da operação causando-lhe estado depressivo. Já sua imagem perante a sociedade ficou exposta, posto que é de fácil percepção a diferença no tamanho de suas mamas, algo que só passou a existir após a cirurgia”.

Processo: 0007983-48.2001.8.08.0024 (024.01.007983-8)

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur

SUS: Ações judiciais crescem 92% e ameaçam o sistema

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) recebeu 18.045 ações de pacientes para a obtenção de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2015, número 92,3% superior ao de 2010, quando havia chegado em 9.385. Esse volume demonstra que o fenômeno da judicialização da saúde cresce de forma acelerada e afeta profundamente o SUS.

Na avaliação do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Reynaldo Mapelli, “essas ações acabam desestabilizando a estrutura dos governos, quer seja federal, estadual ou municipal, que retiram um valor, geralmente alto, que não estava previsto no orçamento para cumprir determinações judiciais”.

Segundo ele, a ideia de o cidadão buscar direitos na Justiça está correta, pois estão previstos na Constituição. Porém, da forma como a judicialização está ocorrendo, compromete a sustentabilidade da Saúde.

Desvio de recursos

Mapelli considera que a ação judicial, em muitos casos, representa uma escolha particular do paciente, já que, na maioria das vezes, ele poderia obter o mesmo resultado com outros tipos de tratamento, considerados mais convencionais, segundo avaliação dos órgãos competentes. As ações, majoritariamente, provêm de pa­cientes que estão sendo aten­didos por hospitais particulares e, muitas vezes, solicitam medicamentos sem comprovação clínica ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Há um desvio de recursos muito significativo do SUS para beneficiar poucos, em prejuízo dos mais humildes”, acredita Mapelli. Segundo ele, “o SUS sente o impacto econômico de arcar com grandes gastos inesperados, para atender as solicitações feitas pela população mediante a Justiça”.

A Saúde Suplementar também é, frequentemente, alvo das ações, com a diferença de que existe um acordo contratual feito entre paciente e operadora de serviço e que existem uma listagem de serviços pré-estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que ajuda a nortear a decisão dos juízes.

Reversão das ações

Existe uma preocupação do Poder Judiciário em relação ao aumento do volume de ações judiciais na área da Saúde. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz recomendações aos juízes, entre elas, a de que não aprovem pedidos de acesso a medicamentos em fase experimental. E ainda que sejam considerados os protocolos médicos, unindo um representante do Estado, o médico do paciente e um especialista da área, para a tomada de decisões fundamentadas.

Para Mapelli, entre as providências importantes para a reversão das ações estão: a formação dos profissionais do Judiciário em Direito Sanitário, por se tratar de área muito específica. Outra medida para a diminuição dos casos é a abertura, por parte dos juízes, para acordos e orientações. “Nem tudo é caso para litígio”, destaca.

Ele explica que, muitas vezes, os juízes cedem a liminar baseando-se apenas na alegação do paciente, sem ouvir um especialista – para ter evidências técnicas – ou o gestor, para que este possa se posicionar, a fim de evitar uma decisão equivocada.

De fato, os gestores, enquanto pessoa física, estão sendo diretamente punidos em alguns processos, como é o caso do secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip, que poderia ter seus bens bloqueados, ou mesmo prisão decretada, caso não cumprisse as ações interpostas. Segundo Mapelli, esse risco é bastante comum. “Há fatores incontroláveis que podem impedir o cumprimento do mandado. E nos casos em que o gestor não tem responsabilidade, é papel do Ministério Público (MP) investigar se um direito está sendo violado”.

Demanda pelos novos medicamentos para hepatite C é maior que fornecimento

Há pouco mais de um ano, os medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Simeprevir foram incorporados ao tratamento da hepatite viral C crônica no Sistema Único de Saúde (SUS), mas alguns pacientes acabam recorrendo à Justiça para adquiri-los. Segundo o infectologista e conselheiro do Cremesp, Caio Rosenthal, a questão da judicialização para o tratamento de hepatite C é complexa porque a demanda pelo novo tratamento disponibilizado pelo SUS é maior do que a capacidade de fornecimento.

Para o médico, o Brasil tem potencial de consumo e, por isso, acredita que “é preciso que haja uma negociação junto às indústrias farmacêuticas para a diminuição dos preços dos novos medicamentos”. Ele cita como exemplo o caso do Egito, que é um dos países com maior incidência de pessoas com hepatite C, e que, por meio de negociação com empresas farmacêuticas, conseguiu baratear o tratamento para, aproximadamente, US$ 1.

Os novos medicamentos proporcionam mais qualidade de vida aos pacientes porque o efeito colateral e o tempo de tratamento são menores. Segundo Rosenthal, além desses benefícios, essas drogas têm menos toxicidade e garantem maior taxa de sucesso.

Ele lembra que pacientes com hepatite C, que possuam plano de saúde, não precisam recorrer ao SUS para o tratamento, que deve ser coberto pelas operadoras.

*Informações do Cremesp

Fonte: SaúdeJur

PF desarticula grupo que apoiava servidor fantasma do Ministério da Saúde

A Polícia Federal deflagrou ontem (28/7) a Operação LARVA, visando desarticular quadrilha que dava cobertura a um servidor fantasma do Ministério da Saúde.

Cerca de 50 policiais federais estão dando cumprimento a 14 mandados expedidos pela Justiça Federal, sendo 6 de condução coercitiva e 8 de busca e apreensão.

No horário em que deveria prestar serviços à população, o investigado trabalhava para um famoso grupo empresarial no ramo de móveis, recebendo normalmente da União o salário de mais de R$ 4 mil.

Segundo as investigações, o referido servidor foi cedido pelo Ministério da Saúde à Secretaria Saúde do Estado de Goiás – Regional de Saúde em Jataí/GO – onde assinava folha de ponto normalmente. No entanto, há cerca de 30 anos, ele atuava como diretor financeiro de um grupo empresarial que possui mais de 120 lojas espalhadas por todo o Brasil. Agindo assim, o falso servidor chegou a causar um prejuízo de mais de R$ 1 milhão para o Governo Federal.

Todos os investigados serão conduzidos para a Delegacia de Polícia Federal em Jataí, onde serão ouvidos e poderão responder pelos crimes falsidade ideológica, peculato e formação de quadrilha, com penas que chegam a 20 anos de reclusão.

O nome LARVA dado à operação significa, entre os antigos romanos, espectro, fantasma.

Será realizada entrevista coletiva às 10h30, na Delegacia de Polícia Federal em Jataí, localizada na Rua Miranda de Carvalho, nº 2478, Setor Epaminondas, Jataí- Goiás.

*Informações da Polícia Federal

Fonte: SaúdeJur

Justiça mantém indenização por troca de bebês no Hospital Santa Juliana

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação nº 0014934-39.2012.8.01.0001, interposta pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil em decorrência da troca do filho recém-nascido do casal autor da ação por outra criança, na Maternidade do Hospital Santa Juliana.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, publicada na edição nº 5.691 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl.3), desta quarta-feira (27), considera “induvidoso o abalo psíquico causado aos autores” da ação, que foram “privados do convívio com o filho biológico” em decorrência de ato falho por parte de preposto (representante) do Ente Público.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o Estado do Acre foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do casal autor da ação em razão da comprovação de ocorrência da troca do filho dos requerentes por outro recém-nascido na maternidade do Hospital Santa Juliana.

A sentença condenatória destaca a responsabilidade civil do Ente Público, bem como a comprovação da culpa da maternidade, do resultado lesivo decorrente do “ato ilícito” (troca de bebês) e do nexo causal entre ambos; configurado, dessa maneira, o dano moral sofrido pelos autores por “terem sido privados do convívio com o filho biológico”.

O Estado do Acre, por sua vez, interpôs pelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC requerendo a reforma da sentença, por considerá-la “injusta” e contrária às provas produzidas nos autos. Alternativamente, o Ente Público requereu a minoração da quantia indenizatória por entender que todo episódio teria constituído predominantemente “frustração” – não danos morais – ao casal.

Sentença confirmada

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eva Evangelista, entendeu que não há motivos para a reforma da decisão, destacando a “harmonia e suficiência entre as provas juntadas aos autos e a conclusão a qual chegou a sentença”.

A magistrada de 2º Grau rejeitou, dessa forma, a argumentação do Estado do Acre de que o casal teria experimentado uma “frustração” ao descobrir que criou e educou o filho de outra pessoa como seu. “Não concebo o significado de mera frustração dos pais a privação da convivência com o filho biológico durante toda uma vida. As circunstâncias geraram efeitos secundários na vida dos autores, ocasionando incertezas, desconfianças, acusações, contendas, (até mesmo) a separação do casal, por longos anos convivendo o marido à sobra de uma suposta traição”, anotou Eva Evangelista em seu voto.

A relatora também considerou o valor da indenização fixada em desfavor do Estado do Acre “representa quantia adequada para satisfazer a finalidade da reparação por dano moral”, considerando “induvidoso o abalo psíquico causado aos autores”.

Por fim, Evangelista votou pelo não provimento do recurso, no que foi seguida, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 80 mil, ao casal autor da ação.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur

Hospital e plano são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.

Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.

A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.

Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

MPF aciona a Justiça para assegurar controle de frequência de médicos do SUS

O Ministério Público Federal em Anápolis (MPF/GO) iniciou uma nova etapa em suas ações para assegurar o controle de frequência dos médicos e profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos 53 municípios de sua área de atuação. Desta vez, seis deles tornaram-se alvos de Ações Civis Públicas (ACPs) nos últimos dias: Santa Terezinha, Mara Rosa, Gameleira, Minaçu, Santa Rita do Novo Destino e Itapaci.

O trabalho de fiscalização do MPF/GO teve início em 2014, após o recebimento de uma série de representações feitas por usuários do SUS devido a atrasos ou ausências de médicos e odontólogos nas unidades públicas de saúde. A falta de mecanismos efetivos de controle agravava o quadro.

Diante da situação, o procurador da República Rafael Paula Parreira Costa expediu recomendações aos municípios orientando que o controle de frequência fosse feito por meio da instalação e regular funcionamento de registro de frequência (preferencialmente eletrônico) dos servidores públicos vinculados ao SUS e, de modo especial, dos médicos e odontólogos. Além disso, orientou sobre a instalação, em todas as unidades públicas de saúde, de quadros com informações aos usuários, de forma clara e objetiva, contendo o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia. Nos quadros devem constar, ainda, a especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um, com a disponibilização também na internet, do local e horário de atendimento dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados ao SUS.

Em junho deste ano, o MPF/GO fez um balanço positivo de sua atuação inicial por meio das recomendações, no qual consta que, dos 53 municípios, apenas os seis citados – agora alvos das ACPs – deixaram de implementar qualquer mecanismo de controle indicado nas recomendações. O procurador voltou a destacar que o tema vem sendo tratado com prioridade pelo MPF em todo o país devidos às inúmeras representações de cidadãos que não são atendidos no SUS por falta ou atrasos desses servidores, especialmente médicos e odontólogos. Parreira chama a atenção para a parceria firmada com o Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), que acompanhou a execução das providências em vários municípios.

Nas ACPs, o MPF/GO pede que a Justiça Federal determine às prefeituras a adoção das medidas listadas anteriormente sob pena de multa diária pessoal de R$ 5 mil ao gestor municipal descumpridor da decisão. No caso da instalação dos pontos de registro de frequência, pede-se que seu funcionamento ocorra em até 60 dias e que, em até 30 dias, o restante dos mecanismos de controle seja providenciado.

Fonte: MP/GO

Um caso de terceirização ilícita de serviços médicos em hospital

*Por Pedro Paulo Teixeira Manus

Ainda a propósito da terceirização, a 11ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu interessante questão, concluindo pela terceirização lícita de serviços médicos especializados, por hospital sediado na capital paulista.

Assim concluiu o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Odete Silveira Moraes, (Proc. TRT/SP 0000960-60.2015.5.02.0062):

“TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. HOSPITAL. A ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação. Recurso do ente público a que se nega provimento”.

Revela o acórdão que a fiscalização do hospital decorreu de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, não tendo sido motivado por denúncia de qualquer dos médicos prestadores de serviços. E resulta da descrição no Auto de Infração 01978415-5: "... a empregadora efetuou pagamento que por sua periocidade e valor assemelham a salários. O fato é que a empregadora em testilha tem realmente transferido o exercício de suas atividades essenciais e finalísticas a 'autônomos' e a 'PJ', que se dá especificamente na área de atividades fins da empregadora.... Com efeito, a essencialidade da função é manifestamente evidente porque cuidam-se de empresas (trabalhadores) que atuam exatamente na área da empregadora, lembrando que, como já dito alhures, são poucos os constantes nos quadros funcionais...".

Em sentido oposto, com base na prova produzida nos autos, ao contrário do afirmado no auto de infração, foi constatado número expressivo de empregados médicos registrados, como afirmou a decisão regional:

“No caso, o ente público anexou aos autos contratos de prestação de serviços médicos, em várias áreas (oncologia, cardiologia, diagnósticos por imagem, etc.), entre pessoas jurídicas (médicos) e a recorrida (doc. 1, fls. 19 e seguintes, volume em apartado). Por outro lado, a reclamada juntou declarações das referidas empresas prestadoras de serviços médicos, afirmando não terem subordinação em relação ao hospital, tampouco interesse profissional, econômico e pessoal de serem empregados celetistas (doc. 02 e seguintes, volume recda, em apartado). Juntou, ainda, 237 (duzentos e trinta e sete) fichas de registro de médicos plantonistas celetistas (doc. 126). Como pode verificar, a ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação”.

Eis aí demonstrado que, embora aparentemente estivéssemos diante de relações de emprego, concluiu o egrégio tribunal que não havia prestação de serviços subordinados, daí porque ausente requisito essencial ao vínculo empregatício, resultando na improcedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, como já havia decidido a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Não obstante o caráter protecionista do Direito do Trabalho, como bem assevera a ementa acima transcrita, não há como reconhecer vínculo de emprego sem subordinação direta do prestador ao tomador de serviços.

Trata-se na prática da aplicação do princípio da primazia da realidade, que preside o Direito do Trabalho. Esse tanto determina o reconhecimento do vínculo de emprego quando estão presentes os requisitos para tanto necessários quanto determina o afastamento da figura do contrato de trabalho quando está ausente ao menos um dos requisitos para tanto essenciais.

A presunção relativa da existência do vínculo empregatício cede espaço ao reconhecimento de outra figura jurídica, como no caso o contrato lícito entre pessoas jurídicas, quando a prova efetiva demonstra, na realidade, a existência de outra modalidade contratual.

Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Ministro defende vara única para judicialização de procedimentos de saúde

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, defendeu ontem (28) a criação de uma vara especial nos estados para receber os processos judiciais de solicitação de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), como pedidos de medicamentos e de tratamento hospitalar. Assim, segundo Barros, um juiz especializado na área da saúde vai poder tomar decisões mais justas para a sociedade.

“Estamos tentando chegar a um entendimento de como podemos conciliar o direito de cada cidadão de demandar na Justiça o seu direito de atenção à saúde com a capacidade da sociedade de pagar impostos. A capacidade tributária da sociedade é que limita o orçamento e, por consequência, o atendimento”, disse Barros.

Segundo ele, uma sentença judicial não gera um recurso a mais para atender a demanda, então, os gestores têm que deixar de fazer algo que estava programado no orçamento para cumprir a ordem judicial. “Quando se atende uma demanda de cidadãos que foram à Justiça, outros deixaram de ter atendimento”, disse.

A judicialização da saúde foi tema de debate hoje na reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, em Brasília. A comissão é um espaço intergovernamental, político e técnico, onde ocorrem o planejamento, a negociação e a implementação de políticas públicas setoriais. Participam representantes do três entes federativos: Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

Segundo o ministro, os gastos com as decisões judiciais deverão atingir R$ 7 bilhões, de 2010 até o fim de 2016, entre recursos de municípios, estados e União. “Isso desestrutura o orçamento da saúde. Não queremos limitar as decisões do Judiciário. É legítimo o direito constitucional de recorrer à Justiça, como é legítimo o direito constitucional de universalização da saúde, como é também o do limite da capacidade contribuitiva das pessoas. Agora precisamos conciliar isso”, argumentou.

A reunião teve a participação do supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça, conselheiro Arnaldo Hossepian. Em junho, ele e o ministro Barros se reuniram para discutir a implantação, em todo o país, de Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATs) em uma tentativa de subsidiar os magistrados na tomada de decisões sobre direito à saúde.

Barros disse que espera que até setembro haja um acordo sobre o rito e o apoio dos núcleos em cada um dos estados. Atualmente, existem cerca de 78 NATs distribuídos pelo Brasil, que ainda funcionam de forma incipiente, segundo o próprio CNJ. A proposta do conselho junto ao ministério é fomentar a estruturação amparado por universidades públicas, bem equipado, com presença multidisciplinar de profissionais da saúde.

“Eles darão suporte aos magistrados e promotores que desejarem consultar o núcleo para embasar sua decisão, evitando que se decidam por atendimentos que não são os mais adequados ou que tem substitutos disponíveis no SUS, como aquele médico que prescreve uma droga mais cara sendo que o SUS dispõe de um similar que pode dar o atendimento”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil

Empresa que utilizou atestado médico alterado para justificar descontos salariais de motoboy deve indenizar trabalhador em R$ 5 mil

Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.

Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.

Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.

Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.

Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.

Processo: 0001499-75.2015.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Acusado de omissão sobre falsos médicos, prefeito de Franca é julgado

Sessão especial será na Câmara de Vereadores, na tarde desta quinta-feira.
Alexandre Ferreira pode perder o cargo se tiver 10 votos dos 15 vereadores.


A sessão especial de julgamento da cassação do prefeito de Franca (SP), Alexandre Ferreira (PSDB), foi marcada para esta quinta-feira (28), na Câmara Municipal. O chefe do Executivo é acusado de omissão na contratação de falsos médicos e quebra de decoro e pode perder o cargo caso seja considerado culpado por dez dos 15 vereadores.

Segundo a assessoria de imprensa da Prefeitura de Franca, o prefeito foi notificado sobre a sessão na terça-feira (26) e ele mesmo fará sua defesa no plenário da Câmara. O conteúdo das alegações não foi informado e o prefeito não se pronunciará sobre o assunto.

Ferreira tornou-se alvo de uma Comissão Processante (CP) que pedia a cassação dele depois que uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) apontou irregularidades no contrato com o Instituto Ciências da Vida (ICV), o que teria resultado em superjornadas e plantões fantasmas de profissionais no Pronto-Socorro "Doutor Álvaro Azzuz".

O relatório final da CP foi entregue na última sexta-feira (22) e vê crime de responsabilidade político-administrativa do prefeito. Segundo o documento, Ferreira agiu em desacordo com a Lei de Licitações ao prorrogar o contrato com o ICV por cinco vezes e não fiscalizar a atuação do instituto médico.

Além disso, Ferreira é acusado de desobediência, por negar a entrega de documentos solicitados pela Comissão Especial de Inquérito, prejudicando as investigações, e também será julgado por quebra de decoro.

Visto antecipado
Inicialmente, a sessão extraordinária que vota o pedido de cassação ficaria para o próximo mês, depois que o terceiro membro da CP, o vereador Luís Antônio Cordeiro (PSB), pediu vista do documento, assinado pelo relator do processo, Márcio do Flórida (PDT), e pelo presidente da comissão Daniel Radaeli (PMDB).

Entretanto, Cordeiro devolveu o relatório na terça-feira, antes do fim do prazo limite, e o presidente da Câmara Marco Garcia (PPS) convocou a sessão para esta semana. Como os vereadores e a defesa do prefeito precisavam ser notificados sobre a votação com 48 horas de antecedência, o julgamento ficou para esta quinta.

Sessão de 6 horas
A sessão está marcada para começar às 17h e tem previsão de seis horas de duração. Segundo a assessoria de imprensa da Câmara, cada um dos 15 vereadores terá direito a 15 minutos para justificar o posicionamento em cada uma das quatro acusações contra o prefeito.

Após a fala dos vereadores, Ferreira ou os advogados do prefeito terão até duas horas para a última defesa. Segundo a assessoria de imprensa da Prefeitura, o próprio prefeito deve fazer sua defesa. O conteúdo das alegações não foi informado.

A votação será aberta na sequência e as denúncias serão votadas separadamente. Se dez, dos 15 vereadores votarem a favor e considerarem Ferreira culpado em qualquer uma das quatro acusações, o prefeito será cassado automaticamente e o vice-prefeito Fernando Baldochi (PMDB) é empossado durante a sessão.

Crimes
Segundo o relatório, a comissão identificou responsabilidade de Ferreira nas quatro acusações apresentadas pela CEI, ao agir em desacordo com a Lei de Licitações, negar a entrega de documentos e prejudicar as investigações, além de quebra de decoro.

A lei permite contratos emergenciais por no máximo 180 dias e a contratação do ICV durou mais tempo. De acordo com o documento, houve também falta de fiscalização nos contratos firmados com os profissionais de saúde, o que facilitou a atuação de falsos médicos.

Entraves
A comissão processante chegou a enfrentar entraves jurídicos antes de ser concluída. O prefeito pediu a nulidade do processo, ao qual chamou de "heresia jurídica", mas o comitê legislativo desconsiderou os argumentos. Dentre eles, o de que a comissão não poderia ter os mesmos integrantes da CEI que a motivou.

Anteriormente levada à Justiça, a alegação pesou na suspensão temporária da comissão, por meio de um mandado de segurança, mas um parecer do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reabriu o processo. Ao todo, foram quatro tentativas na Justiça de barrar a comissão.

Fonte: Globo.com

Sindicato é condenado por má-fé por cobrar plano de saúde de autarquia

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou por má-fé um sindicato que ingressou com ação para tentar obter vantagem indevida do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A entidade cobrava que a autarquia fosse responsabilizada pelo pagamento de plano de saúde a empregados terceirizados.

Na ação, o sindicato alegou ter celebrado contrato com operador de plano de saúde para fornecimento de assistência médica a todos os empregados terceirizados do Distrito Federal e entorno e que a empresa terceirizada teria descumprido as convenções coletivas de trabalho que previam o repasse mensal de R$ 150 por empregado.

O sindicato alegou ainda que o Iphan, órgão público que contratou os serviços da empresa, não teria adotado os procedimentos fiscalizatórios necessários para garantir os direitos de seus trabalhadores terceirizados e pleiteou sua responsabilização subsidiária pelas parcelas requeridas.

Contudo, a Advocacia-Geral da União demonstrou que o repasse dos valores de plano de saúde é condicionado na Convenção Coletiva de Trabalho à inclusão desses pagamentos em planilhas de custeio e formação de preços nas licitações e contratações públicas, o que não ocorreu na contratação. Na verdade, o edital do Iphan que contratou os serviços da empresa terceirizada proibiu a inclusão de valores referentes a planos de saúde na planilha de formação de preços.

Ao analisar o caso, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu os argumentos da AGU e ainda condenou a entidade sindical a pagar multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, configurada pela tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.

"Mesmo ciente de que o benefício em questão estava condicionado à devida estipulação no edital de licitação para contratação dos serviços, não decorrendo, simplesmente, da assinatura do instrumento coletivo, como sustentou na petição inicial, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis, o que constitui conduta malévola que causa prejuízo tanto aos reclamados, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente", concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000924-25.2015.5.10.0020

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Unimed Goiânia terá de indenizar usuária por falta de médico especialista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu condenar a Unimed Goiânia a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.034 por danos materiais em razão da falta de médico especialista na Central de Queimaduras do plano de saúde em outubro de 2011.

A cliente, que é menor de idade, sofreu queimaduras e foi encaminhada ao local. Ao não encontrar médico disponível, a autora da ação, representada pelo Ministério Público, foi orientada a retornar no dia seguinte. No outro dia, novamente, não havia médico especialista e foi aconselhado aos pais que levassem a menor ao Hospital de Queimaduras, onde desembolsaram R$ 2.034 com o tratamento particular.

Embora a sentença tenha concluído que não poderia ser imputada culpa ao plano de saúde pela falta de médico especialista no momento em que a autora procurou o hospital credenciado, o relator, desembargador Ney Teles de Paula, observou que o contrato firmado entre ambas as partes regulamenta que “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela contratada, poderá ser solicitado pelo contratante o reembolso das despesas por serviço ou atendimento às coberturas contratadas e pagas pelo mesmo”.

Tendo em vista que a Unimed possui serviço próprio de queimaduras, foi de entendimento do magistrado ser “dever da apelada manter nos seus plantões profissionais médicos especializados neste atendimento, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não prevalecem os argumentos levantados na sentença recorrida, de que o Serviço de Atendimento Unimed não possui obrigação de manter um especialista de cada área médica em seus quadros”.

Quanto aos danos morais, Ney Teles observou que o atendimento médico fornecido por profissionais que não são especialistas em queimaduras “provocou mais dor e angústia à família que, ao final, foi orientada a buscar atendimento especializado em outra unidade de saúde”, o que configura o nexo de causalidade e dano necessário ao dever de indenizar.

Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França, que presidiu a sessão.

*Informações de Érica Reis Jeffery – TJGO

Fonte: SaúdeJur

ANS publica dados dos planos de saúde referentes ao segundo trimestre

Estão disponíveis no portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) os dados e indicadores do setor de planos de saúde referentes ao segundo trimestre de 2016. Os dados podem ser acessados por meio de diferentes ferramentas a partir do item Perfil do Setor no menu da página inicial do site da Agência. Nessa área é possível consultar informações que mostram a evolução do número de beneficiários, de operadoras e de planos de saúde, utilização da rede conveniada e reclamações e informações recebidas pelos canais de atendimento da ANS até junho de 2016.

Os Dados Gerais representam uma primeira aproximação aos números do setor através de tabelas e mapas contendo informações sobre beneficiários, operadoras e taxa de cobertura dos planos. No ANS Tabnet, o usuário encontra um conjunto de consultas pré-definidas que dão um panorama mais amplo da Saúde Suplementar no país. Na opção “Baixar bases de dados”, os usuários podem obter diretamente as bases e realizar suas próprias consultas e tabulações. Por fim, disponibilizamos para o público umaapresentação padrão que sintetiza em gráficos as informações do setor. Nesta ferramenta, o usuário pode capturar os gráficos e reutilizá-los em suas próprias apresentações.

Números do trimestre – Em junho de 2016, o setor registrou 48.5 milhões de beneficiários em planos de assistência médica no país, número ligeiramente inferior ao verificado em março, 48.8 milhões. Destes, 32.1 milhões estão em planos do tipo coletivo empresarial (eram 32.3 milhões em março); 9.5 milhões na modalidade individual/familiar (9.5 milhões em março); e 6.5 milhões em coletivos por adesão (6.5 milhões em março).

Verifica-se que a única modalidade que não sofreu queda no número de beneficiários, e sim um ligeiro aumento, foi a dos planos coletivos por adesão.

Para um retrato mais atualizado do setor, visite a Sala de Situação.

*Informações da ANS

Fonte: SaúdeJur

Ministério da Saúde exonera 73 cargos comissionados

O Ministério da Saúde publicou hoje (28), no Diário Oficial da União (DOU), a exoneração 73 titulares de cargos de comissionados da pasta, dando sequência à reforma administrativa determinada pelo governo federal, com o objetivo de enxugar a máquina pública, segundo a assessoria do órgão.

Este primeiro enxugamento abrange apenas cargos administrativos, não implicando, portanto, segundo assessores, em qualquer prejuízo no atendimento direto ao público. Após as exonerações, os cargos serão extintos. Entre os cargos afetados pelas portarias estão os de diretores, coordenadores, assessores, gerentes e assistentes da área

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Mais de 300 casos de negligência à espera de perícia do Conselho Médico-Legal

PORTUGAL

Há pedidos que estão há mais de dois anos para serem decididos. Instituto Nacional de Medicina Legal garante que "nunca prescreveu um processo por atraso na emissão de parecer”.

Há mais de 300 casos de negligência médica à espera de uma perícia do Conselho Médico-Legal, um órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) que emite pareceres técnico-científicos nos casos mais complexos de responsabilidade médica. Os números são do próprio instituto.

A maior fatia dos pedidos (131) chegou ao conselho no ano passado, mas ainda estão igualmente por decidir 90 processos entrados em 2014. Destes, 37 estão há mais de dois anos à espera de uma decisão. Os casos pendentes incluem ainda a esmagadora maioria dos 114 processos que entraram já este ano no conselho.

A demora dos pareceres tem contribuído para arrastar os casos de negligência médica nos tribunais, mas o INMLCF garante que “nunca prescreveu um processo por atraso na emissão de parecer do conselho”.

A acumulação de pedidos deve-se em grande medida ao facto de o número de pareceres emitidos anualmente por este órgão ter diminuído de forma significativa desde o final de 2013. Nesse ano, foram decididos 199 processos, mais 74 do que no ano seguinte. Em 2015, a soma voltou a cair, desta vez para os 103 pareceres. Contudo, parece certo que o número deverá ser largamente superado este ano, já que até ao passado dia 13, data da última reunião do Conselho Médico-Legal, já tinham sido aprovadas 97 perícias.

O presidente do instituto e, por inerência, do Conselho Médico-Legal, o juiz Francisco Brízida Martins, admite que não está satisfeito com a capacidade de resposta do órgão, mas acredita que a situação “está controlada” e que os casos acumulados vão começar a baixar. Justifica o aumento de processos em espera com uma tendência crescente dos pedidos, com a substituição da direcção do instituto, em 2014 — Brízida Martins tomou posse em Janeiro, depois de a então ministra ter afastado o anterior presidente, Duarte Nuno Vieira — e, depois disso, com a recomposição do próprio conselho.

O juiz faz questão de destacar a qualidade técnica dos pareceres. “Tem havido uma discussão mais ampla sobre os processos. Perdemos mais tempo, mas os pareceres são mais exaustivos e não suscitam tantas dúvidas”, realça o presidente do instituto. Os números mostram que, dos 103 pareceres aprovados no ano passado, 60 eram “primeiros pareceres” e 43 “novos pedidos” em casos já analisados. Das 97 perícias decididas este ano, apenas 15 eram relativas a “novos pedidos”. “Nota-se, portanto, um decréscimo significativo de ‘novos pedidos’”, destaca o instituto, numa resposta escrita.

Faltam peritos, acusa Ordem
O bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, não subscreve o elogio. Fala de um número insuficiente de peritos e culpa o modelo de funcionamento do Conselho Médico-Legal. O órgão é constituído por 20 membros, incluindo a direcção do instituto, representantes dos três conselhos disciplinares dos médicos e dois professores universitários por cada uma das áreas de clínica cirúrgica, clínica médica, obstetrícia/ ginecologia e direito. As áreas da anatomia patológica, da ética ou direito médico, da ortopedia e traumatologia e da neurologia e psiquiatria estão representadas apenas por um docente universitário.

“Da nossa observação prática, o conselho nem sempre dá pareceres tecnicamente blindados”, afirma o bastonário, atribuindo as responsabilidades ao facto de algumas especialidades estarem representadas apenas por um médico. “Os pareceres dos colégios da especialidade são tecnicamente mais completos”, considera, explicando que também nestes casos há um relator, mas as perícias chegam a ser discutidas por dez médicos da mesma especialidade (o conselho directivo de cada um dos colégios).

Jorge Costa Santos, que presidiu à Delegação do Sul do instituto e foi membro do conselho até há dois anos, mostra-se surpreendido com o número de pedidos pendentes. “Durante os vários anos em que integrei o órgão, transitavam de um ano para o outro pouco mais de uma dezena de casos. E por razões estranhas ao próprio conselho”, afirma o médico, que saiu por discordar das orientações do conselho directivo liderado por Brízida Martins.

A realidade actual contrasta com a que existia em 2010, em que o tempo médio de resposta do conselho era de 61 dias. O número integra um trabalho apresentado no 11.º Congresso Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, realizado em Évora, em Novembro de 2012, onde se especifica que, em 2010, o prazo máximo dos pareceres nesse ano tinha sido de 93 dias e o mínimo de seis.

Perícias por 1500 euros
Para lidar com a acumulação de processos, Brízida Martins está a prever realizar dez reuniões para o ano, mais três do que o máximo anual registado até agora. O juiz diz, no entanto, que realizar mais do que essas não resultará em ganhos de produtividade e que os encontros já decorrem das 9h30 às 18h sem interrupção. “Os pareceres exigem tempo de análise e debate, não são algo de automático. Há processos que têm muita documentação. Literalmente, várias caixas de documentação”, explica.

Para agilizar o funcionamento do conselho, o magistrado defende algumas alterações ao funcionamento do órgão, como uma revisão da compensação dos conselheiros, com a introdução de senhas de presença e a colocação de assessores para apoiar o trabalho dos relatores. Fala também de um eventual funcionamento por subcomissão.

André Dias Pereira, professor especializado em Direito da Medicina e ex-membro do conselho, lembra que só os relatores é que são remunerados por perícia, num valor que varia entre os 204 e os 1530 euros. “Não faz sentido ter as outras pessoas a trabalhar de borla”, considera.

O professor de Direito critica que os tribunais sobrevalorizem a prova pericial pública em detrimento da privada e defende que a responsabilidade médica em Portugal devia ser analisada, como em França, por uma comissão de conciliação, onde existem peritos que, “de uma forma muito mais informal e rápida, avaliam se houve culpa” dos profissionais de saúde e indemnizam os lesados.

Fonte: PUBLICO.pt

TJSC: Omissão de informação resulta em indenização a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou otorrinolaringologista por erro médico, em face do insucesso de dois procedimentos operatórios de lifting e rinoplastia em paciente. Os fatos ocorreram em dezembro de 2005, na Capital. A decisão fixou o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

O médico negou negligência ou imperícia, pois supostamente realizou as operações dentro dos padrões técnicos indicados. O paciente, todavia, relatou em 1º grau os incômodos do pós-operatório. “Percebia falta de sensibilidade próximo às orelhas e alterações estéticas nas cicatrizes”, detalhou. Disse ainda que o profissional realizou cursos para se tornar cirurgião estético e não plástico, informação que lhe foi omitida.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, apesar de ser imprevisível o surgimento de cicatriz após cirurgia, é dever do médico informar o paciente sobre o risco. “Destarte, no que tange à cicatriz decorrente dos procedimentos faciais, estou em manter a sentença, reconhecendo que o apelante foi negligente, imperito e infringiu o dever de informação, seja quanto à sua qualificação, seja no que diz respeito às intercorrências da cicatrização”, pontuou o magistrado.

O desembargador ainda promoveu mudança na sentença para negar compensação pelo resultado da lipoaspiração, porquanto experts admitem a possibilidade de surgimento de fibrose após o procedimento. A decisão foi unânime (Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur

Santa Casa de Porto Alegre é condenada a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações hospitalares após uma cirurgia. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da capital que também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a ele.

O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.

Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que teria contribuído para o problema.

Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à reversão das sequelas.

O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra do dever de incolumidade do paciente”.

Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da indenização.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil. “Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na assepsia em prótese, fica demonstrado que o serviço médico deficiente foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.

Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.

*Informações do TRF4

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde deve cobrir cirurgias de emergência no período de carência

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos movida por J.C. de S.M. e F. de A.P., na qual foi determinado que o plano cubra procedimentos e internações de emergência realizados pela agravada e seu filho recém-nascido. Caso haja descumprimento, a multa ficou fixada em R$ 3 mil por dia, no prazo de 30 dias.

O plano de saúde alega que a agravada está no período de carência para cirurgia de apendicectomia e videolaparoscopia, bem como para realização de parto. Ressalta que houve o prévio conhecimento sobre as carências, de 180 dias para internações e cirurgias e de 300 dias para partos, e que as disposições contratuais estão de acordo com o art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.656/98.

Sustenta ainda que não houve atendimento de urgência ou emergência, pois nesse caso a carência é de 24 horas e engloba somente o atendimento ambulatorial pelo período de 12 horas. A empresa alega que esses prazos estão dentro da lei e visam o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes e, por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar os efeitos de tutela concedida por meio da decisão agravada.

Consta nos autos que o atendimento prestado à agravada foi de urgência, haja vista que no dia 14 de agosto ela deu entrada em um hospital de Dourados com um quadro de apendicite e houve uma operação na qual se constatou que o apêndice estava necrosado e, estando grávida de 34 semanas e 5 dias, foi necessário realizar uma cesariana junto com a cirurgia de emergência.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que ficou confirmado o atendimento de emergência, pois houve perigo de dano para a vida da agravada ou do filho recém-nascido. Em relação à multa aplicada, a relatora defende que se trata de medida processual para que o devedor cumpra a decisão judicial, devendo esta ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar seu objetivo.

“No caso em apreço, tem-se que foi concedida pelo juiz de primeiro grau a tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a cobrir os procedimentos e internações realizados por F. de A.P., bem como pelo seu filho recém-nascido, B. de A.M., o que merece subsistir. Logo, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 1404873-92.2016.8.12.0000

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur

Goiás deverá conceder medicamentos a pacientes com transtornos mentais

A Secretaria Estadual de Saúde (SES) deverá conceder medicamentos a dois pacientes portadores de transtornos mentais, mesmo fora da listagem dos remédios gratuitos fornecidos pelo poder público. O entendimento foi dado em dois votos, da 4ª Câmara Cível, ambos de relatoria do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Nos dois casos, julgados separadamente, o governo do Estado contestou as decisões de primeiro grau, que concederam, em mandado de segurança, o direito aos pacientes. Em recurso, a SES alegou que as drogas não são oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que haveria outros fármacos a serem empregados nos tratamentos. Contudo, o colegiado, por unanimidade, ponderou a necessidade dos medicamentos específicos, comprovada por laudos médicos e receitas.

“A existência de programa para o fornecimento de outras medicações para o tratamento da doença dos impetrantes não afasta a obrigação da administração pública de fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente, e a recusa do Estado em fornecer o pleiteado implica em violação do princípio constitucional da dignidade humana”, frisou o magistrado relator (foto à direita).

No primeiro caso, a autora da ação sofre da doença de Alzheimer e precisa de três medicamentos, de uso contínuo, para melhorar a cognição cerebral e proteger as células nervosas. O custo mensal médio fica em torno de R$ 700. O outro processo corresponde ao de um paciente portador de esquizofrenia e transtorno bipolar do humor. Para tratamento, foram indicados ao doente dois remédios, com valor aproximado de R$ 200.

Sobre os custos, a Secretaria de Saúde alegou que, ao fornecê-los, violaria o princípio da igualdade, com os demais cidadãos que necessitam de outros medicamentos. Contudo, Kisleu Filho elucidou que “não há que se falar em violação, uma vez que em casos como tais, o princípio da dignidade humana prevalece em relação aos demais, posto que está em jogo o bem maior que é a vida”.

Informações de Lilian Cury – TJGO

Fonte: SaúdeJur

TJRN: mantida decisão para município pagar procedimento médico

O juiz Jarbas Bezerra, convocado pelo TJRN, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou que o Município de Mossoró deverá, no prazo de 90 dias, realizar procedimento cirúrgico denominado de Artroscopia completa de ombro para um usuário do Sistema Único de Saúde, que não tem condições financeiras para arcar com o exame. A decisão julgou Agravo de Instrumento movido pelo ente público.

Desta forma, o juiz destacou, assim como em decisões anteriores da Corte potiguar, o entendimento de que cabe ao autor da ação ou recurso escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a demanda, podendo o ente escolhido, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento, conforme o previsto no artigo 198, da Constituição Federal.

Responsabilidade

A decisão também destacou que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.

“Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade”, ressalta o juiz convocado Jarbas Bezerra.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.010403-9)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur

STJ: Drogaria com produto não farmacêutico pode ter certificado de regularidade

Conselho Regional de Farmácia não pode deixar de expedir certificado de regularidade a farmácia ou drogaria, sob o argumento de que o estabelecimento comercializa produtos que não pertençam ao ramo farmacêutico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP).

Na origem, a Drogracenter Distribuidora de Medicamentos impetrou mandado de segurança para obter certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

De acordo com a empresa, o presidente do CRF/SP se recusou a expedir a certidão sob o argumento de que seus estabelecimentos comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, em descumprimento à Lei 5.991/73.

Certidão

O juízo de primeiro grau determinou que a certidão fosse expedida, independentemente da comercialização dos produtos alheios, e que a empresa não fosse autuada, visto que, segundo o magistrado, a competência para fiscalizar as condições de funcionamento seria do órgão responsável pela vigilância sanitária. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) manteve a sentença.

No recurso especial dirigido ao STJ, o conselho defendeu que tem competência para fiscalizar a comercialização de produtos diversos do ramo farmacêutico em drogarias e farmácias.

Afirmou que não há ilegalidade no indeferimento da certidão de regularidade, “pois existe permissivo legal que veda a comercialização de produtos que não se enquadrem no conceito de droga, medicamentos ou correlatos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.

Ela disse que, ao órgão de vigilância sanitária, cabe “a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido”.

Fiscalização

Desse modo, disse Diva Malerbi, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para a fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

A desembargadora ressaltou que a competência para fiscalizar as condições de licenciamento e funcionamento de farmácias e drogarias é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária. “Não pode o Conselho Regional de Farmácia se imiscuir em competência fiscalizatória exclusiva dos órgãos sanitários, sob pena de usurpação de competência, em flagrante violação do princípio da legalidade”, esclareceu.

Diva Malerbi ainda mencionou que a Lei 12.623/07, do Estado de São Paulo, teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar produtos de natureza diversa da dos medicamentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093).

“Assim, mostra-se ilegal e arbitrária a negativa de emissão e renovação dos certificados de regularidade técnica sob esse fundamento”, concluiu.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur

Operadoras enviam contratos irregulares aos médicos

Apesar de a Agência Nacional de Saúde Suplementar ter autorizado um reajuste de até 13,57% nas mensalidades dos planos de saúde individuais, e de os planos coletivos por adesão terem aumentado em cerca de 20% este ano, as operadoras chegam a oferecer 2,13% de reajuste para os procedimentos médicos, ou seja, apenas 20% do valor do IPCA, considerando o índice de 10,67% acumulado em 2015.

Este é apenas um dos desrespeitos das empresas aos seus prestadores de serviços, que convivem diariamente com outras cláusulas leoninas, como a oferta de pacotes para o pagamento de consultas e procedimentos, a redução dos índices de reajuste por conta de fator de qualidade, por problemas financeiros da operadora ou simplesmente se não houver solicitação, e até mesmo a inexistência de cláusula de reajuste nos contratos, com periodicidade, conforme determina a Lei 13.003/14.

Por outro lado, as operadoras também desrespeitam os pacientes diariamente, ofertando redes credenciadas cada vez menores, o que dificulta o acesso da população a consultas, exames, cirurgias etc., sem contar as negativas de coberturas, que engrossam cada vez mais as estatísticas de processos judiciais contra planos de saúde e as reclamações em órgãos de proteção ao consumidor.

Todos esses pontos foram apresentados em reunião da Comissão Estadual de Negociação – formada pela Associação Paulista de Medicina, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e Sindicato dos Médicos de São Paulo, com apoio da Academia de Medicina de São Paulo, das sociedades de especialidades e Regionais da APM – na segunda-feira (25 de julho), na sede da APM.

O levantamento das cláusulas inaceitáveis e em desacordo com a Lei 13.003/14 foi feito a partir de contratos de 14 operadoras recebidos pela Defesa Profissional da APM.

“Esta é apenas uma amostra das condições que os médicos são submetidos pelos planos de saúde, não contempla toda a gama de contratos. Sabemos que uma mesma operadora possui contratos diferentes para os prestadores, por exemplo para os que atuam como pessoa física ou jurídica”, declara o assessor da Diretoria da APM, Marcos Pimenta.

Florisval Meinão, presidente da APM, informa que a ANS foi notificada sobre as cláusulas em desacordo e se comprometeu tomar as devidas providências. Nos contratos da Apas e Amico Saúde (Grupo Amil), por exemplo, não foram encontradas cláusulas sobre reajuste e sua periodicidade.

Entretanto, a ANS considera válidas cláusulas impondo frações de índices como reajuste, a exemplo do que fez a Sabesprev, Porto Seguro, Notredame/Intermédica, Mediservice, Gama, Cassi, Bradesco, SulAmérica, Gama, Assefaz, Cabesp e Caixa, entre outros.

“A ANS entende que, mesmo com a fração de índice, houve reajuste e, se o médico assinou o contrato com a operadora, aceitou os termos, e alega não ter como interferir. Por isso fazemos o apelo de que o médico não aceite contratos com cláusulas prejudiciais a ele e, em caso de dúvidas, encaminhe a minuta para avaliação da Defesa Profissional da APM. Temos todo o cuidado de preservar o nome dos médicos nos contratos, de maneira a não expô-los diante das operadoras”, afirma Meinão.

Muitas vezes, as operadoras de planos de saúde pressionam os médicos para que aceitem os contratos, conforme denunciado na reunião. A Porto Seguro, por exemplo, possui todo o sistema de faturamento on-line, e enquanto o médico não aceita o contrato enviado, não consegue enviar seu faturamento do mês.

Marun David Cury, diretor adjunto de Defesa Profissional da APM, esclarece que durante as reuniões de negociação com as empresas, os representantes se comprometem a estudar as exigências apresentadas e adequar os contratos. “Porém, na prática, vemos que ‘no varejo’ eles agem diferente.”

“Em alguns casos, não podemos contestar a legalidade das cláusulas, mas sim sua moralidade”, finaliza João Sobreira de Moura Neto, diretor de Defesa Profissional da APM. O detalhamento de todas as cláusulas inadequadas encontradas nos contratos entre médicos e planos de saúde será publicado na matéria de capa da edição de agosto da Revista da APM.

*Informações da Associação Paulista de Medicina

Fonte: SaúdeJur

Dois exames para detecção da leucemia são incorporados à tabela do SUS

Dois exames para detecção do vírus HTLV-1 são incorporados à tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS). A portaria foi publicada hoje (27) no Diário Oficial da União.

Segundo o texto, o SUS incorpora procedimentos laboratoriais para o diagnóstico da leucemia/linfoma de células T do adulto associado ao HTLV-1. A forma de transmissão do vírus HTLV-1 pode ocorrer pela relação sexual com uma pessoa infectada, pelo uso em comum de seringas e agulhas durante o uso de droga, e da mãe infectada para a o recém-nascido, principalmente pelo aleitamento materno.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas

Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.

Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.

A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.

O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.

Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Código de Ética Odontológica do Peru - Alguns artigos selecionados

COLEGIO ODONTOLÓGICO DEL PERÚ
CÓDIGO DE ÉTICA Y DEONTOLOGÍA
Resolución nº 01.2016-CN-COP

ARTÍCULO 10º - DE LAS SANCIONES
Las faltas o infracciones que se especifican en el artículo anterior, de acuerdo a su gravedad, tendrán las siguientes sanciones disciplinarias:
a) Amonestación, privada o pública.
b) Multa (cuyo monto será fijado em cada región).
c) Suspensión del ejercício professional em todas sus áreas, hasta por um máximo de dos (2) años.
d) Expulsión de la orden.
De conformidad con el artículo 176º del D.S. 014-2008-S.A. (Ley 15251), la multa puede ser aplicada de manera accesoria a las demás sanciones.

ARTÍCULO 32º - DEL OTORGAMIENTO DE LA HISTORIA CLÍNICA AL PACIENTE
Si el Cirujano Dentista tratante, es el responsable de la custodia de la Historia Clínica, entonces tiene la obligación de otorgar una copia al paciente o su representante en caso lo solicite, o en caso de que la autoridad judicial lo solicite, conservando el documento original en su archivo. El interesado asume el costo que supone el pedido.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona hasta con suspensión de 1 año.

ARTÍCULO 33º - DEL REGISTRO DE LA HISTORIA CLÍNICA
El Cirujano Dentista tratante es el responsable de la custodia de la historia clínica y tiene la obligación de cuidarla y conservarla conjuntamente con el material que la complementa por un máximo de quince (15) años.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona con multa.

ARTÍCULO 37º - DEL INFORME DE ALTA DEL TRATAMIENTO
El Cirujano Dentista tratante está obligado a entregar al paciente o a su represen- tante el informe de alta, que contenga el diagnóstico de ingreso, los procedimientos efectuados, las condiciones de alta, pronóstico y recomendaciones del caso.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona con multa.

ARTÍCULO 40º - DEL CONSENTIMIENTO INFORMADO
El Cirujano Dentista está obligado a informar al paciente sobre el diagnóstico, pronóstico, tratamiento y manejo de su problema de salud, sin exagerar las probabilidades de éxito. Asimismo, debe informar respecto de los riesgos y posibles complicaciones, secuelas o reacciones adversas de los mismos.
Para realizar cualquier procedimiento o tratamiento, el Cirujano Dentista está obligado a obtener por escrito el consentimiento informado del paciente, del familiar o tutor responsable en caso no estuviera capacitado para autorizar un acto odontológico.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta suspensión no mayor de seis (6) meses.

ARTÍCULO 74º - DEL SECRETO PROFESIONAL
El Cirujano Dentista debe guardar reserva de toda información relativa al acto médico odontológico. Comete falta contra la ética el Cirujano Dentista que divulga o permite que sus dependientes, personal auxiliar o técnico, proporcionen por cualquier medio, información relacionada al acto odontológico en el que participa o del que tiene conocimiento, sin perjuicio de la responsabilidad civil o penal según el caso.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona desde amonestación hasta suspensión no mayor de tres (3) meses.

ARTÍCULO 75º - DE LA EXTENSIÓN DEL SECRETO PROFESIONAL
El secreto profesional comprende todo aquello que éste haya podido conocer, oír, ver o comprender en su ejercício, así como lo que se le haya pedido confiar dentro de su relación con el paciente, colegas o terceros vinculados a su ejercicio profesional. En el ejercicio profesional de la odontología en equipo, cada Cirujano Dentista es responsable de la totalidad del secreto.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona desde amonestación hasta suspensión no mayor de tres (3) meses.

ARTÍCULO 77º - DE LA PERPETUIDAD DE LA OBLIGACIÓN DEL SECRETO PROFESIONAL
La obligación del secreto del Cirujano Dentista, debe permanecer inalterable, inclusive hasta después de finalizada la prestación de los servicios profesionales o aún cuando el paciente cambie de profesional en su atención. La muerte del paciente no exime al Cirujano Dentista del deber del secreto.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona desde amonestación hasta suspensión no mayor de tres (3) meses.

ARTÍCULO 92º - DE LOS REQUISITOS DE LA PUBLICIDAD PROFESIONAL
Está permitido el anuncio del ejercicio profesional consignando lo siguiente:
a) Nombres y apellidos del Cirujano Dentista habilitado
b) Título profesional.
c) Número de colegiatura (COP).
d) Especialidad.
e) Grados académicos, RNM, RND.
f) Cargos académicos y/o administrativos.
g) Dirección, teléfono, fax, email, web institucional, redes sociales y horario de atención.
h) Otros aspectos que no sean contrarios a la ética y al decoro profesional.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona desde multa hasta suspensión no mayor de un (1) año.

ARTÍCULO 96º - DE LOS ANUNCIOS
Es contrario a la ética el anuncio del ejercicio profesional indicando precios, canje, gratuidad, concursos, premios, sorteos, rifas, así como utilizar personas para captar pacientes (jaladores), de manera que atenten contra el decoro de la profesión.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta suspensión no mayor de dos (2) años.

ARTÍCULO 98º - DEL CONTRATO PARA LA PRESTACIÓN DE SERVICIOS PROFESIONALES
El Cirujano Dentista antes de prestar sus servicios profesionales debe concertar con el paciente el monto y la forma de pago, mediante un contrato que conste por escrito y precisión.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona con amonestación.


Artigos do Código que estabelecem a pena de expulsão
ARTÍCULO 28º - DEL DESEMPEÑO PROFESIONAL
El Cirujano Dentista debe cumplir con sus obligaciones profesionales, administrativas, horario de trabajo, en el centro laboral donde preste sus servicios, absteniéndose del consumo de tabaco, estupefacientes, bebidas alcohólicas, así como de la realización de actos reñidos contra la moral.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.

ARTÍCULO 60º - DE LAS OBLIGACIONES ANTE EL COLEGIO ODONTOLÓGICO DEL PERÚ
No se debe desprestigiar al Colegio ni a sus autoridades, más aún si es em beneficio personal. De tener conocimiento fundamentado de hechos irregulares, es obligación del Cirujano Dentista denunciarlo ante el Comité de Ética.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.

ARTÍCULO 61º - DEL DEBER DE CUMPLIR LAS DISPOSICIONES EMANADAS POR EL COLEGIO ODONTOLÓGICO DEL PERÚ
Es deber del Cirujano Dentista respetar, acatar y cumplir las normas legales, reglamentarias, administrativas, resoluciones y disposiciones emanadas por las autoridades del COP y del Código de Ética y Deontología.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.

ARTÍCULO 62º - DE LAS OBLIGACIONES EN GENERAL CON EL COLEGIO ODONTOLÓGICO DEL PERÚ
El Cirujano Dentista debe asumir con honor, honestidad, responsabilidad y lealtad los cargos o comisiones para los que ha sido elegido, designado o asumido; debiendo cumplir oportunamente con los compromisos que haya adquirido para la institución. Cualquier acto deshonesto que se realice contra la institución es considerada una falta muy grave; sin perjuicio de la responsabilidad civil y/o penal a que hubiera lugar.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.

ARTÍCULO 73º - DE LOS DELITOS COMETIDOS POR EL CIRUJANO DENTISTA
En los casos que el Cirujano Dentista haya sido condenado por algún delito, mereciendo pena de libertad efectiva, podrá ser objeto de suspensión o expulsión de la orden, según la gravedad del caso.

ARTÍCULO 85º - DE LOS FINES DE LA DOCENCIA
La odontologia es uma profesión de naturaleza cinetifica y social, en esse sentido, el Cirujano Dentista no debe realizar el cobro indebido por su enseñanza. La docencia en Odontología siempre debe contar con el debido respaldo de una institución cientifica, académica, gremial o deontológica.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción a esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.

ARTÍCULO 104º - DE LOS CIRUJANOS DENTISTAS RESPONSABLES DEL ESTABLECIMIENTO ODONTOLÓGICO
El Cirujano Dentista que sea responsable bajo cualquier forma empresarial (propietario, gerente, administrador, etc.) de un establecimiento odontológico que opere bajo cualquier modalidad comercial, debe respetar y cumplir a cabalidad con lo estipulado en el presente código.
La medida disciplinaria correspondiente a la infracción de esta norma se sanciona desde amonestación hasta expulsión de la orden.