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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Turma assegura a candidato daltônico condição de pessoa com deficiência

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de candidato a concurso público para permitir que ele concorra dentro das vagas destinadas a pessoa com deficiência, por ser portador de daltonismo. A decisão foi unânime.

O autor impetrou mandado de segurança, afirmando que se inscreveu em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da PCDF, regido pelo edital 1/2013, tendo sido deferida sua inscrição na condição de portador de deficiência física. Aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para se submeter a perícia médica, que concluiu que "a alteração de acuidade apresentada não enquadra o candidato como deficiente físico". Alega que o laudo está equivocado, tendo em vista que a disfunção da qual padece é a discromatopsia, e que a doença atestada pela banca pericial é diversa da do laudo entregue. Afirma que o teste de Ishihara juntado aos autos comprova o padrão de cores alterado e, portanto, a doença que lhe acomete.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado denegou a segurança por entender que "em verdade, a doença que acometeu o impetrante, ou seja, a 'discromatopsia', mais conhecida como 'daltonismo', acarreta uma disfunção na definição de algumas cores, tão-somente. Tal situação não confere ao impetrante dificuldade de integração social, a ponto de ser beneficiado por políticas públicas destinadas à integração de pessoas portadores de deficiência".

Em sede recursal, o relator afirma que "de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99". Contudo, observa que "há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra".

O magistrado segue registrando que "o ato administrativo tomado pelo apelado/impetrado é desproporcional e desarrazoado, já que há possível condição incapacitante, nos termos do edital (item 11.10.2 - subitem 11), e mesmo assim o candidato foi considerado para as vagas de ampla concorrência". Assim, "diante da situação em que o candidato se encontra, deve ser-lhe garantida a possibilidade de concorrer a uma vaga dentre as reservadas para pessoas com deficiência, pois possui condição que o distingue dos demais e foi-lhe permitido permanecer no concurso", conclui.

Por fim, o Colegiado acrescentou que "apesar de a situação do apelante/impetrante não estar prevista no art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, aplica-se a interpretação extensiva da norma, como já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social".

Processo: 20140110516564APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios