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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

TJDFT não pode obrigar DF a fornecer pílula do câncer

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que negou pedido de fornecimento da pílula do câncer ajuizado por paciente do SUS contra o Distrito Federal – DF e a Universidade de São Paulo – USP. De acordo com o colegiado, “o DF não pode ser compelido a fornecer uma substância química que é produzida exclusivamente pela USP e que não está disponível para comercialização”.

Na ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, o autor afirmou que é portador do câncer de próstata, em fase de metástase extensa, com migração para outros órgãos vitais. Segundo ele, os tratamentos convencionais não surtiram os efeitos esperados, por isso procurou métodos alternativos para a doença, como o uso da substância fostoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.

Sustentou que o tratamento foi o que apresentou melhor resultado, mas que após a Portaria IQSC 1389/2014 a medicação não está mais sendo fornecida, sob o fundamento de que depende de autorização e registro da Anvisa. Informou que antes disso conseguia a substância gratuitamente no Instituto de Química da USP, onde foram feitas as pesquisas. Pediu na Justiça que o DF e a USP fossem compelidos a lhe fornecer a medicação, de acordo com a prescrição de seu médico.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o pedido em relação ao DF e determinou a remessa dos autos ao TJSP, concedendo a antecipação de tutela em relação à USP. “O DF não tem qualquer participação na obtenção da substância postulada. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido são direcionados apenas à USP e em razão de a Portaria IQSC 1389/2014 ser também da USP, o DF deve ser excluído da lide, acarretando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo para julgamento do processo”.

Os autos serão remetidos a uma das varas de Fazenda Pública de São Paulo.

Processo: 2015.01.1.141264-6

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur