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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Nota de esclarecimento sobre autonomia da Enfermagem Obstétrica

Enfermeiros obstétricos e obstetrizes são profissionais plenamente habilitados para assistência ao Parto Normal no Brasil

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) esclarece, em resposta a consultas sobre o Parecer do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM-TO) 4/2016, que enfermeiros obstétricos e obstetrizes são profissionais plenamente habilitados para assistência ao Parto Normal no Brasil, conforme previsto na Lei 7.498/86, artigo 11, parágrafo único, regulamentada pelo artigo 9º do Decreto nº 94.406/87.

Os profissionais de Enfermagem devem atuar em conformidade com a legislação brasileira, e com as resoluções e pareceres normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Normas emanadas pelos Conselhos Regionais de Medicina são aplicáveis aos profissionais médicos, nos termos da legislação vigente.

A assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia estão entre as atribuições dos enfermeiros generalistas enquanto integrantes das equipes de Saúde, conforme o artigo 11 da Lei 7498/86. Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas na atenção ao parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87. Não há, portanto, relação de subordinação entre as profissões, diferentemente do que sugere o parecer CRM-TO 4/2016.

Fonte: Cofen