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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Município terá que fornecer a paciente medicamento de uso contínuo

A Primeira Câmara Cível do TJES decidiu manter a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha, que condenou o Município a fornecer, continuamente, um determinado medicamento a um paciente portador de déficit de atenção, com hiperatividade e impulsividade (TDAH). O município negou o fornecimento sob a alegação de falta de comprovação da eficácia do mesmo.

Consta da sentença de primeiro grau que o paciente é uma pessoa de poucos recursos financeiros e que a doença compromete seu aprendizado escolar. Segundo os autos, para controlar a referida enfermidade, necessita de tratamento sequenciado com o medicamento e, ainda, que tem obtido êxito após a introdução de uso regular do mesmo. O paciente chegou a receber, por dois anos, o medicamento por meio do CRE de Vila Velha, mas o fornecimento foi interrompido, sob a justificativa de que estavam aguardando uma nova licitação.

De acordo com a decisão de segundo grau, o autor da ação contra o Município de Vila Velha comprovou a necessidade e utilidade do medicamento prescrito, apresentando os receituários médicos e os documentos necessários. O município recorreu da decisão de primeiro grau ao TJES, que concluiu que não cabe ao Município, que possui o dever constitucional de garantir direito à saúde e à vida, deixar de fornecer um medicamento recomendado por médicos especialistas, sob a alegação de ausência de comprovação da eficácia do medicamento.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur