Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Militar diagnosticado com câncer tem direito a ser reformado de ofício

Os militares diagnosticados com câncer, temporários ou não, têm direito à reforma de ofício. Por isso, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou à União que proceda à reintegração e reforma de um ex-militar diagnosticado com neoplasia maligna. Ele havia sido desligado por ter sido considerado incapaz para o serviço militar. A sentença, do juiz Loraci Flores de Lima, foi proferida na quinta-feira (16/6).

O autor ingressou com a ação, em dezembro de 2015, alegando ter sido ilegalmente excluído do Exército após ser diagnosticado com linfoma não hodgkin (de tratamento mais simples) de alto grau. Defendeu que não se encontrava incapaz temporariamente, mas definitivamente. Pleiteou a anulação do ato de licenciamento, a reintegração ao serviço militar para tratamento e subsequente reforma por invalidez permanente, com o pagamento da remuneração e vantagens devidas, além de isenção do imposto de renda.

A União contestou, afirmando que nenhuma irregularidade teria sido cometida pelo Exército Brasileiro, já que o autor não comprovou qualquer incapacidade relacionada à época em que prestou serviço militar. Argumentou que ele não colaborou para o tratamento, deixando de comparecer a consultas médicas e de atender ao telefone. Defendeu ainda que a legalidade do licenciamento. Segundo o Exército, para todos efeitos, o autor estaria curado da doença incapacitante.

Durante o processo, a perícia confirmou o diagnóstico, constatando que, após tratamento rádio e quimioterápico, o autor não apresentava mais sinais da doença, havendo, entretanto, a necessidade de acompanhamento trimestral durante por pelo menos cinco anos. O perito concluiu que o ex-militar não se encontrava incapacitado para o trabalho, mas a doença poderia eventualmente voltar, havendo risco de complicações graves e morte.

No entendimento do juiz Lima, o licenciamento foi ilegal, uma vez que a legislação prevê que, em casos incapacidade definitiva para o serviço militar advinda de doenças como neoplasia maligna, impõe-se automaticamente a reforma do militar ativo. Ressaltou o magistrado que a doença eclodiu enquanto o autor exercia as atividades militares e que “não cabe à Administração do Exército fazer juízo de valor sobre o atual estado de saúde do autor”.

Conforme Lima, o legislador decidiu proteger os militares que se encontram em situação de saúde fragilizada, acometidos por doenças consideradas graves. Ele considera que, sendo impossível predizer como será a evolução do estado de saúde do autor, impõe-se a “reforma humanitária’’.

A ação foi julgada procedente, condenando a União a imediata reintegração e reforma do ex-militar, com remuneração equivalente à graduação imediatamente superior. A ré deverá pagar ajuda de custo e cessar os descontos referentes ao imposto de renda, além de restituir os valores recolhidos indevidamente desde o início da doença. A sentença ainda é sujeita a reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico