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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Cooperativa de saúde deve viabilizar cirurgia de paciente

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou uma cooperativa de saúde a proceder a reserva dos materiais necessários à realização de uma cirurgia no cotovelo de um paciente com esquizofrenia, que saltou de uma janela do 3º andar do prédio em que reside e, em consequência, fraturou vários ossos do crânio, braço esquerdo, cotovelo direito, fêmur da perna direita e boca. A cirurgia no cotovelo não foi realizada por indisponibilidade de material.

Após o acidente, C.B.F. deu entrada no hospital, onde foram realizadas as cirurgias necessárias para correção das fraturas do braço esquerdo, boca e fêmur direito, sendo imprescindível a realização de nova intervenção cirúrgica de urgência para reparo das fraturas do cotovelo direito. Ocorre que não havia material necessário para realização desta cirurgia e, assim, foi feito o pedido para reserva do mesmo, sem sucesso.

O autor da ação alega que os próprios médicos da operadora informaram à mãe do paciente que os materiais reservados haviam chegado, mas foram utilizados em outro paciente. Diante disso, o autor ficou internado por mais de 30 dias, aguardando a chegada dos materiais: cabeça radial de titânio e âncora de sutura e, ainda, “se expondo a risco de contrair uma infecção hospitalar, da perda total ou parcial da funcionalidade do membro atingido e aumentando o seu sofrimento psicológico.”

A cooperativa de saúde, por outro lado, argumentou que apenas intermediou a relação existente entre o autor e a cooperativa com sede em Porto Alegre, “não possuindo assim, a cooperativa de Vitória responsabilidade diante dos fatos imputados.”

O juiz, no entanto, entende que não se pode exigir que o consumidor faça essa diferença, já que se trata de duas cooperativas pertencentes a um sistema cooperativo, que se apresentam como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica hospitalar e fazem uso, inclusive, de uma mesma logomarca. “Dessa forma, uma vez atestado o vínculo existente entre as cooperativas, esse não pode servir de obstáculo ou justificativa para afastar a responsabilização por eventual dano ao consumidor”, afirmou o magistrado.

Estando comprovada a gravidade do estado clínico do autor da ação e o risco de lesão grave, decorrente da demora em ser submetido ao necessário procedimento, agravando ainda mais seu estado de saúde, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já confirmado em sentença no sentido de que seja determinado a cooperativa que proceda com a reserva dos materiais, a fim de que realize o procedimento cirúrgico no cotovelo direito do autor.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur