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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Consumidora será indenizada por plano de saúde cancelado sem aviso

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e realização de exames.

Não houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

O juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”.

Assim, o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(…) o desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703269-30.2016.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur