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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Juiz apurará uso de Hospital por médica que pretendia produzir perícia particular para filho

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação contra os médicos, servidores do Hospital de Base, Elson Roberto Ribeiro Faria e Waldete Cabral Moraes, que teriam se aproveitado das facilidades de seus cargos para usar a estrutura do hospital para realizar uma simulação de cirurgia plástica em cadáver de origem desconhecida, com o objetivo de produzir perícia particular para ser apresentada em ação penal em que o filho da requerida consta como acusado.

O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese, pelos réus, e narrou que o primeiro requerido é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde ocupa o cargo de médico e trabalha com a segunda requerida, que exerce a função de Chefe do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica (NUCAP) do Hospital de Base do Distrito Federal – órgão integrante do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimento de Causas Mortis – SVO-DF, e é a mãe do médico que responde a processo penal pela morte de Lanusse Martins Barbosa, ocorrida durante cirurgia plástica em clínica particular. Segundo o MPDFT, os requeridos teriam utilizado a condições de serem servidores públicos da SES-DF e do acesso que possuíam ao NUCAP do HBDF, para, usando a estrutura e recursos do referido hospital, realizarem simulação de cirurgia plástica para produzir prova pericial a ser usada no processo penal no qual o filho da requerida figura como réu.

O magistrado entendeu que diante de indícios mínimos da ocorrência do ato e de sua autoria, o processo deve prosseguir para apuração, com garantia de ampla defesa e contraditório, e ressaltou que a decisão que recebe a ação apenas analisa a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não faz exame do mérito: “Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, somente é permitida, excepcionalmente, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses que não se verificam, por ora, na espécie. Ao contrário, existindo indícios mínimos da materialidade do fato ímprobo e da autoria, o feito deve obrigatoriamente ser recebido e processado, uma vez que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societat, e para o fim de resguardar o interesse público, garantindo-se, entretanto, ao denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório a ser exercido oportunamente. Em face disso, a decisão que recebe a petição da ação de improbidade administrativa deve limitar-se à análise das condições da ação (legitimidade ativa ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos processuais”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2016.01.1.056259-5

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur