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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de abril de 2016

Estado deve fornecer medicamento a paciente com AIDS

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de E.L.S. e condenou o apelante a fornecer o medicamento Ganvirax 250mg para tratamento de citomegalovirose em paciente portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Consta nos autos que o paciente está internado recebendo tratamento médico. Como parte deste tratamento, lhe foi ministrado o referido medicamento, com resultados excelentes, conforme o médico. O tempo mínimo de tratamento do requerente com este medicamento é de 6 meses, motivo pelo qual deverá voltar para sua residência. Ocorre que, enquanto internado, o medicamento pode ser ministrado de forma endovenosa. Contudo, retornando para casa, o remédio deverá passar a ser ministrado na forma oral, por meio de comprimidos.

Todavia, o plano de saúde do demandado se negou a fornecer o medicamento na forma de comprimidos, sendo que só o fazia na forma endovenosa. Referido medicamento vem em caixas contendo 40 comprimidos. O paciente, conforme receituários anexos, deverá tomar 12 comprimidos diários, sendo quatro na parte da manhã, quatro na parte da tarde e quatro na parte da noite, gerando a necessidade de 10 caixas mensais. Portanto, o elevado custo deste tratamento, uma vez que cada caixa do medicamento custa entre R$ 700 e R$ 1 mil, concluindo-se, deste modo, que o valor mínimo que o autor gastaria com este medicamento seria, aproximadamente, R$ 42 mil.

Segundo o Estado na petição inicial, E.L.S. alega ser portador de AIDS, necessitando fazer uso do medicamento ganciclovir, na forma de comprimidos, por ter adquirido um citamegalovírus. Conforme se verificou no parecer da Câmara Técnica, nas próprias prescrições médicas, o medicamento é fornecido na forma injetável pelo SUS, portanto basta o requerido se cadastrar e obter o medicamento junto ao órgão da Secretaria de Saúde do Estado.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, enfrentou primeiro a questão da ausência de dever legal do Estado em fornecer a medicação solicitada. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a assistência à saúde é responsabilidade de todos os entes federados, de modo solidário, podendo a parte que necessitar dessa assistência demandar Estado ou Município isoladamente ou conjuntamente, como preferir.

Destacou ainda que as demandas envolvendo o Estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos, colidem, invariavelmente, dois princípios: o da dignidade do ser humano e o da reserva do possível. E a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto.

Em que pese o parecer desfavorável da CATES, verifica-se que a insurgência reside apenas no fato de que o apelante quer que o paciente se desloque até o posto para tomar as injeções do medicamento. De acordo com o magistrado, o laudo médico e o próprio senso comum indicam que os pacientes portadores de HIV possuem o sistema imunológico extremamente debilitado e não é seguro ter que se deslocar diariamente ao posto para tomar a medicação e ainda se expor a risco de adquirir outras doenças em contato com outros pacientes.

“Desta feita, restando comprovada a necessidade imperiosa da medicação, na forma pleiteada, a sentença de procedência deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos”.

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur