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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Cremesp não pode processar médica por declarações proferidas no exercício de mandato legislativo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia determinado o trancamento de processo administrativo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a médica Lea Regina Cesar Prado de Oliveira, por discursos proferidos por ela em seu mandato como vereadora, no município de Capão Bonito, no interior de São Paulo.

Lea Oliveira exerceu o mandato entre 2005 e 2008 e denunciou dificuldades encontradas por pacientes junto à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquele município.

O Cremesp instaurou processo administrativo disciplinar alegando que ela havia se manifestado, tanto na Câmara Municipal quanto em jornal local, citando informações obtidas não somente como vereadora, mas como médica no exercício da sua função, “expondo publicamente situação de pacientes”, não sendo essa conduta isenta da responsabilidade administrativa.

No TRF3, o juiz federal convocado, em decisão monocrática confirmada por Agravo Legal, lembrou os termos do artigo 29 da Constituição Federal, inciso VIII, que reafirma a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Ele declarou que processo ético-disciplinar visa apurar as infrações previstas pelo Código de Ética Médica e não declarações prestadas por ela, na qualidade de vereadora, ainda que publicadas na imprensa local.

O magistrado observou ainda que a médica, ao denunciar as dificuldades encontradas por pacientes que eram submetidos à perícia junto ao INSS daquele município, não o fazia no exercício da profissão de médica, mas sim, de vereadora, defendendo interesses de seus munícipes, visualizando a melhora efetiva do atendimento à população que dependia de apenas um profissional, fato que dificultava a agilização dos procedimentos previdenciários de concessão de auxílio-doença.

“Nesse caso em particular não há que se cogitar da figura do médico, que tem por dever denunciar irregularidades perante a autarquia da classe, mas sim da figura do vereador que, como mandatário do povo, goza da prerrogativa da inviolabilidade em razão de suas opiniões, palavras e votos”, declarou o juiz.

A decisão proferida monocraticamente foi confirmada pelo colegiado em agravo legal, de relatoria da desembargadora federal Monica Nobre.

Agravo Legal em Apelação Cível Nº 0002816-56.2006.4.03.6100/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur