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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 5 de março de 2016

TJ do Distrito Federal derruba lei sobre banco público de células-tronco

Criar uma lei que gera despesas para a Administração Pública é competência exclusiva do governador. Com essa tese, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou que é inconstitucional lei distrital que estabelecia criação de banco público de células-tronco. A sentença tem efeito retroativo.

A lei estabelecia regras para a doação de sangue do cordão umbilical para formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e permitia a coleta de sangue de cordão umbilical nos partos feitos nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, a menos que a gestante não concorde.

O MP-DF entrou com ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada pela deputada distrital Celina Leão (PPS). Para eles, essa medida é atribuição específica de ente da Administração Pública, pois cria obrigações para o hemocentro e gera novas despesas, matéria que é de competência privativa do governador do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da norma, e defendeu que na Lei Orgânica do Distrito Federal não há previsão de reserva de iniciativa para projetos de lei que tratem de saúde pública. O governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do DF opinaram no mesmo sentido do MP-DF e defenderam a inconstitucionalidade da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

ADI 2015 00 2 017701-2.

Fonte: Revista Consultor Jurídico