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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 31 de março de 2016

Paciente consegue cirurgia por plano de saúde mas não prova dano moral



A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a internação e a realização de cirurgia de uma paciente. A mulher alegou que era portadora de varizes e necessitava realizar o tratamento com urgência, mas a empresa negava-se ao procedimento sob o argumento de que o quadro clínico era incompatível com o apresentado.

Em apelação, a autora reforçou pedido de indenização por danos morais ao explicar que a recusa de custear o tratamento lhe causou abalo moral e frustração, porque acreditava que, ao adquirir o plano de saúde, estaria sempre segura. O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, entendeu inexistente tal dano, uma vez que a empresa cumpriu a decisão em primeiro grau e providenciou a cirurgia de que a paciente necessitava.

“Embora não se ignore que a autora tenha, por certo, sofrido incômodos e ansiedade decorrentes da atitude da ré, não se extrai do autuado qualquer evidência de que o abalo suportado tenha ultrapassado a normalidade, ou seja, alterado o estado anímico da acionante de maneira profunda (ao menos, no período de espera da cobertura)”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2015.093729-1)

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur